TJSP - 1501196-97.2023.8.26.0559
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/11/2023 15:08
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 11:45
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/09/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 15:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Borguesan Montezello (OAB 313794/SP) Processo 1501196-97.2023.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS -
Vistos.
Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 56/57) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 127).
No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação.
Ressalte-se que a manutenção da prisão cautelar se justifica pela presença dos requisitos cautelares.
Com efeito, há notícias de agressões anteriores e o acusado supostamente descumpriu as medidas protetivas de urgência previamente aplicadas, as quais se revelaram insuficientes para impedir a prática de nova infração penal.
Além disso, o réu é REINCIDENTE por crimes cometidos também no âmbito da violência doméstica e familiar (fls. 45/48).
Assim, a prisão preventiva se revela necessária para evitar a reiteração criminal (réu reincidente e medidas protetivas descumpridas) e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida (artigos 312 e 313, III do CPP c/c art. 20 da LMP).
Nesse sentido, considerando a necessidade da prisão cautelar na hipótese de descumprimento de medidas protetivas anteriores, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
Verifica-se a real necessidade da custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta dos autos, a paciente descumpriu, por mais de uma vez, medida protetiva anteriormente imposta, tendo invadido a casa das vítimas, ameaçando-as de morte e quebrando os móveis, circunstâncias que demonstram sua periculosidade, a justificar a não concessão da pretendida liberdade provisória. 3.
A regra insculpida no art. 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a sua tutela. 4.
Não há, nos autos, documento que comprove que a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos de idade. 5 - Ordem denegada.
STJ - HC 564149/SP; HABEAS CORPUS 2020/0050486-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/05/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2020.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Conforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. 2.
Na hipótese, a necessidade da custódia cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas.
Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima e a ameaçá-la de morte (há testemunhas, áudios e vídeos como provas das situações narradas), circunstâncias que demonstram a sua periculosidade, a justificar a necessidade de sua constrição cautelar. 3.
Ordem denegada.
STJ - HC 551591/SP; HABEAS CORPUS 2019/0372307-0; Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 11/02/2020; Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2020.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
LEI MARIA DA PENHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA MULHER.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL REGIME PRISIONAL.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade docrime. 3.
No presente caso, o decreto de prisão preventiva afirmou a existência de prova da materialidade do delito e fortes indícios de autoria, e demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida extrema, mormente para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e para resguardar a integridade física da vítima - o paciente, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, foi até a residência da vítima, agrediu-a, proferiu diversas ameaças e tentou atropelá-la com veículo automotor. 4.
Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5.
Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime aplicado ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6.
Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso ordinário improvido.
STJ - RHC 112091/SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0121090-1; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2019.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente do acusado JACKSON PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 316, parágrafo único c/c art. 312 do Código de Processo Penal.
Os autos aguardam a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 04/09/2023, às 16:00 horas (fls. 108/109).
Quanto ao mais, eventualmente decorrido o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, CERTIFIQUE-SE E TORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Intime-se. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2023 02:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:33
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/08/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/08/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 16:51
Mandado devolvido #{resultado}
-
26/06/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/06/2023 12:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2023 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 09:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/06/2023 13:48
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/06/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 07:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 15:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/06/2023 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 15:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2023 15:44
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2023 08:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 08:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500276-39.2022.8.26.0566
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Ademar de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2022 16:37
Processo nº 1008459-57.2017.8.26.0008
Itau Unibanco SA
Instituto Cultural Mgb LTDA
Advogado: Kesia Fernanda Mati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2017 12:05
Processo nº 1509060-69.2021.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Roberto Ramos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 10:14
Processo nº 1004483-59.2022.8.26.0269
Finamax S/A - Credito, Financiamento e I...
Leonardo de Oliveira Pedro
Advogado: Henrique G. Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 20:59
Processo nº 1011867-38.2020.8.26.0562
Fabio Luiz Pakuszevski
Priscila Moura Falqueiro ME
Advogado: Thiago Itamar Firmino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2020 12:05