TJSP - 1005807-10.2022.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:36
Autos no Prazo
-
12/03/2025 22:36
Petição Juntada
-
18/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:43
Petição Juntada
-
19/09/2024 09:19
Petição Juntada
-
17/09/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 10:08
Ato ordinatório
-
11/09/2024 09:04
Petição Juntada
-
22/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
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21/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/07/2024 13:39
Petição Juntada
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28/06/2024 08:37
Petição Juntada
-
19/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:47
Petição Juntada
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30/01/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/01/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:06
Remetido ao DJE
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22/01/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2024 20:05
Petição Juntada
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18/01/2024 10:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/01/2024 10:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/01/2024 10:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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18/01/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 17:41
Decisão Determinação
-
10/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:28
Petição Juntada
-
18/09/2023 10:07
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1005807-10.2022.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Vistos em saneador, O feito não está maduro para sentença, pois o deslinde da questão de fundo debatida nos autos não prescinde de dilação probatória.
Trata-se ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cc. indenização por danos morais em que a parte autora informa que o réu faz cobrança de débito que ela não reconhece, uma vez que alega não ter contratado empréstimo consignado.
Diz ter sofrido danos morais.
A tutela de urgência foi deferida às páginas 44.
O requerido, devidamente citado, arguiu, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado pela requerente, motivo pelo qual os descontos mensais são legais.
Juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela parte requerente (págs. 130/142).
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Não há nulidades nem preliminares arguidas.
O juízo é competente.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da contratação pela autora do empréstimo consignado e a veracidade da assinatura aposta no documento de páginas 130/142 b) a ocorrência de danos morais; c) se o caso, a extensão dos danos morais.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial.
A relação citada pela parte autora no processo é típica prestação de serviços regulamentada pelo diploma consumerista.
A parte demandante é enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º e o demandado é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.Em consequência, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373 do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Não obstante, o mesmo diploma processual civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Desse modo, tratando-se de relação consumerista e de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720)(grifei).
Destarte, alegada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, restou cessada a fé deste, recaindo sobre a parte ré o ônus da demonstração de sua autenticidade.
Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Determino, desde já, a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico do documento de páginas 130/142.
Nomeio como perita judicial Rosana Maria Reis Cervato (código 84421; e-mail [email protected]) para realização da prova pericial grafotécnica.
As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º).
Providencie a z. serventia a intimação da perita por e-mail ou telefone para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico.
Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a da perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º).
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia.
Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento da expert, expedindo-se o necessário, tornando-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/08/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:45
Decisão Determinação
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27/06/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:47
Especificação de Provas Juntada
-
13/06/2023 11:47
Petição Juntada
-
31/05/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:26
Réplica Juntada
-
01/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 23:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/04/2023 19:11
Apensado ao processo
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10/04/2023 09:47
Contestação Juntada
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05/04/2023 18:56
Petição Juntada
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21/03/2023 13:35
Pedido de Habilitação Juntado
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16/03/2023 14:00
AR Positivo Juntado
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08/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:46
Remetido ao DJE
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06/02/2023 18:45
Carta Expedida
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06/02/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:35
Petição Juntada
-
26/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 13:31
Remetido ao DJE
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23/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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