TJSP - 0012122-79.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:06
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:49
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 23:23
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 16:16
Petição Juntada
-
13/10/2024 07:03
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 13:39
Suspensão do Prazo
-
02/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 15:32
Documento Juntado
-
30/09/2024 15:32
Documento Juntado
-
05/09/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:05
Petição Juntada
-
17/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 10:27
Petição Juntada
-
08/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
07/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/03/2024 11:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/02/2024 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 05:38
Petição Juntada
-
27/11/2023 14:16
Decurso de Prazo
-
27/11/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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20/10/2023 07:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:24
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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30/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 207650/SP), Joffre Petean Neto (OAB 274088/SP) Processo 0012122-79.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Setti Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectdo: José Luiz de Santana -
Vistos.
Valor do débito: R$ R$ 112.550,31 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) em data de junho/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 23:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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