TJSP - 1014137-48.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 03:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Gomes Cabello E Canhas (OAB 161148/SP), Eurípedes Franco Bueno (OAB 178777/SP) Processo 1014137-48.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudiana Helen Farias Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" pretende a parte autora, professora especialista em educação adjunto- professor substituto de educação, o recebimento da verba "diferenças de aulas" no período em que esteve afastada por motivo de acidente de trabalho.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não obstante a previsão legal do artigo 61 da Lei nº 1574/71, a parte autora não deixou de perceber seu salário, somente aquelas verbas que exigem o cumprimento de determinado requisito que no caso não pode ser cumprido, haja vista sua ausência das salas de aula.
A verba "diferença de aulas" possui caráter eventual, pois é paga ao docente que quando em horário disponível para acúmulo legal, poderá, além do seu expediente, solicitar jornada suplementar, quando houver.
Assim prevê o artigo 41 da Lei Municipal nº 5999/2010: Art. 41.
Os docentes que tiverem horário disponível para acúmulo legal, poderão apresentar manifestação por escrito de seu interesse em cumprir jornada suplementar, quando houver, respeitando os intervalos de descanso e declarando, junto à autoridade competente, não dispor de incompatibilidade de horário, sob pena de responsabilidade. § 1° As jornadas suplementares serão cumpridas independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 2° O cumprimento das aulas suplementares está condicionado a; I - convocação do (a) Secretário (a) Municipal da Educação ou do Diretor de Departamento da área, com anuência e termo de compromisso do servidor; e II - compatibilidade de horário com a jornada a que está sujeito o servidor, observado os intervalos de descanso Necessários.
Sobre as gratificações de natureza eventual, assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê.
Rel.
Felipe Ferreira).
Dessa forma, para o percebimento da referida verba, é necessária contraprestação por parte da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a presente demanda proposta por CLAUDIANA HELEN FARIAS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BAURU, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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