TJSP - 1115535-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:03
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:47
Pedido de Extinção Juntada
-
27/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 10:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/01/2025 10:29
Expedição de documento
-
28/01/2025 10:27
Documento Juntado
-
12/01/2025 10:20
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:12
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:32
Contrarrazões Juntada
-
19/11/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:36
Apelação/Razões Juntada
-
11/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/10/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 16:48
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2024 08:25
Conclusos para Sentença
-
09/09/2024 17:50
Alegações Finais Juntadas
-
09/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:19
Petição Juntada
-
16/08/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:52
Petição Juntada
-
25/05/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:31
Pedido de Prazo Juntada
-
30/04/2024 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para Sentença
-
07/02/2024 16:19
Petição Juntada
-
04/02/2024 04:34
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:26
Petição Juntada
-
16/01/2024 16:19
Documento Juntado
-
10/01/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:17
Especificação de Provas Juntada
-
24/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:32
Petição Juntada
-
09/11/2023 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:25
Réplica Juntada
-
19/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:25
Petição Juntada
-
04/10/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:06
Contestação Juntada
-
06/09/2023 12:48
Petição Juntada
-
01/09/2023 03:38
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 1115535-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Wolkers Videira -
Vistos.
Folhas 1/9: O documento de folhas 21/22 demonstra ser a autora segurada da ré no plano de saúde coletivo por adesão junto à SIMPI, denominado bronze apto QUALIN.
Sem notificação prévia, foi surpreendida com a notícia de cancelamento do plano sob a alegação de que o cancelamento ocorreu em virtude do inadimplemento do mês de abril de 2023.
Uma vez comprovada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, quando do cancelamento do contrato e, ainda, demonstrado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrentes da possibilidade e da gravidade da autora ficar sem a assistência contratada, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o reestabelecimento imediato do plano de saúde da autora, por prazo indeterminado, nas mesmas condições contratuais anteriores, inclusive no valor da mensalidade de R$ 2.568,54, e ainda, determinar que a ré lhe encaminhe os boletos das mensalidades, de abril/23, em atraso e a de agosto de 2023, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (um mil reais), cabendo a parte autora manter o pagamento do valor mensal do plano nas datas de vencimento.
Sem prejuízo, cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela(s) parte(s) autora(s), comprovando o protocolo junto à ré, no prazo de 10 dias.
Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia.
Intime-se. -
23/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:58
Carta Expedida
-
22/08/2023 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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