TJSP - 1002669-62.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/09/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Eder Luis Franco da Silva (OAB 238621/SP), Mirian Aparecida da Silva Fonseca (OAB 405535/SP) Processo 1002669-62.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Airton Sebastião Barbosa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por AIRTON SEBASTIÃO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as obrigações que deram origem aos descontos impugnados na inicial; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do autor relativos aos empréstimos, ora reconhecidos como inexigíveis, que deverão ser efetivamente demonstrados quando do cumprimento de sentença.
Os valores a serem devolvidos sofrerão incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada desconto indevido, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, o autor deverá devolver ao réu o valor que lhe foi creditado, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do crédito.
Os valores devidos por ambas as partes serão apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem (art. 368, do Código Civil).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme já pronunciou a E. 23ª Câmara de Direito Privado, no bojo do recurso de Apelação n. 1029710-95.2021.8.26.0007 (rel.
Hélio Nogueira, j. 17/10/2022), mostra-se imperioso acolher a regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, pois não se mostra razoável, diante do valor econômico envolvido na demanda e a simplicidade da causa, que se aplique a recomendação do § 8-A do art. 85, do CPC, pois esta se mostra por demais elevada à contrapartida do trabalho prestado pelos dignos patronos das partes.
Assim, por adequado, arbitro a título de honorários com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC, o valor de R$ 1.500,00.
Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 09:44
Expedição de Carta.
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19/05/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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12/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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