TJSP - 0012121-94.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
-
19/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2024 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2023.
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20/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 207650/SP), Joffre Petean Neto (OAB 274088/SP) Processo 0012121-94.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joffre Petean Neto, Joffre Petean Neto - Exectdo: José Luiz de Santana -
Vistos.
Valor do débito: R$11.140,11 (onze mil, cento e quarenta reais e onze centavos) em junho/2023.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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02/07/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 22:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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