TJSP - 1016388-39.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB 232672/SP) Processo 1016388-39.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Aurelio Marcilio -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso em análise, a parte autora requer a devolução de quantia descontada a título de adicional de insalubridade, bem como condenar a requerida que se abstenha de efetuar novos descontos da mesma natureza em fruições de licenças-prêmios cujo período aquisitivo tenha ocorrido anteriormente a 01/11/2021.
O pedido é improcedente.
O Adicional de Insalubridade é direito constitucionalmente instituído em favor dos trabalhadores que exercem atividades consideradaspenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal).
Quanto aos servidores públicos o adicional de insalubridade é regulamentado pela Lei Complementar nº 432/85, que dispõe: "Artigo 1.º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres." E o artigo 4º, da referida Lei, estabelece hipóteses de afastamentos em que não prejudicado o pagamento do adicional de insalubridade: "Artigo 4º - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de: (...) IX - Revogado;- Inciso IX revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. (grifei) Desse modo, houve o afastamento, por disposição legal, do recebimento do adicional de insalubridade quando o servidor estiver em gozo de licença prêmio (o que se aplica, a toda evidência, à indenização respectiva), não sendo pertinente mencionar-se direito adquirido pela data do bloco de aquisição.
Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na referida supressão, vez que o servidor licenciado não desempenha suas funções habituais e, portanto, não está sujeito às condições insalubres de seu labor habitual, razão pela qual deixa temporariamente de fazer jus ao benefício.
Anote-se ainda que o princípio da irredutibilidade de vencimentos tem relação exclusiva com o valor pago pela Administração a título de vencimentos permanentes (vencimentos padrão, mais valores incorporados), mas não torna o servidor imune à supressão de vantagens eventuais, como ocorre na espécie.
Por fim, não há ilegalidade a ser declarada, pois a alteração legislativa combatida criou novo sistema de cômputo do adicional de insalubridade a ser observado pelo servidor com o fito de assegurar seu direito nos novos contornos legais.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cognição.Policial militar aposentada.
Pretensa inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos adicionais temporais.
Sentença de improcedência.
Confirmação que se impõe. 1.
Pretensão ao recálculo da base de cálculo dos adicionais temporais.
Incidência sobre o adicional de insalubridade.
Descabimento.
Natureza eventual ou "propter laborem" do benefício.
Pagamento condicionado ao trabalho sob a influência de agentes nocivos.
Transitoriedade da vantagem.
Precedentes. 2.Incorporação da verba para fins de aposentadoria, na forma do art. 6º daLCE nº 432/85, que não serve para o cálculo de outros acréscimos, por força do disposto no art. 37, XIV, da CF, que veda expressamente o efeito cascata ou repique.
Precedente. 3.
Manutenção da r. sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária, na dicção do art. 85, § 11,do CPC, observada a gratuidade judiciária. 4.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004005-62.2021.8.26.0309; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Decisão que acolheu a impugnação do Município e homologou os cálculos.
Exclusão do período em que esteve afastada para tratamento de saúde.
Admissibilidade.
Verba de caráter transitório.Inexistência de violação à coisa julgada.
Ausente ilegalidade ou irregularidade na r. decisão.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288504-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)".
Desse modo, a improcedência do pedido é medida de rigor, mesmo porque o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico a que se submete.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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