TJSP - 1009831-23.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:59
Documento Juntado
-
09/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/03/2025 13:58
Edital de Citação Expedido
-
01/03/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:35
Petição Juntada
-
21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 15:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 15:19
Documento Juntado
-
26/11/2024 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
23/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:59
Mandado Expedido
-
05/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:24
Petição Juntada
-
02/11/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:54
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:19
Petição Juntada
-
17/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 14:30
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:46
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/09/2024 14:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/09/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:39
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:25
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:40
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:13
Mandado Expedido
-
17/06/2024 17:59
Petição Juntada
-
13/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2024 10:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/06/2024 02:02
Petição Juntada
-
29/05/2024 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 05:30
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
21/05/2024 16:54
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:55
Petição Juntada
-
16/05/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:08
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:12
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 03:22
AR Positivo Juntado
-
25/04/2024 03:22
AR Positivo Juntado
-
24/04/2024 03:13
Petição Juntada
-
17/04/2024 03:04
Certidão Juntada
-
17/04/2024 03:03
Certidão Juntada
-
17/04/2024 03:03
Certidão Juntada
-
16/04/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 13:01
Petição Juntada
-
07/04/2024 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2024 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2024 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2024 21:53
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2024 21:53
Carta de Citação Expedida
-
02/04/2024 21:53
Carta de Citação Expedida
-
27/03/2024 17:15
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
27/03/2024 12:47
Mandado Expedido
-
27/03/2024 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 12:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:20
Petição Juntada
-
01/12/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2023 12:20
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 19:44
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
25/10/2023 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/10/2023 01:09
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 19:49
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:19
Guia Juntada
-
09/10/2023 13:19
Guia Juntada
-
09/10/2023 13:19
Petição Juntada
-
20/09/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:07
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:07
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Barbosa da Silva (OAB 417709/SP), Thayná da Silva Almeida (OAB 464248/SP) Processo 1009831-23.2023.8.26.0625 - Usucapião - Reqte: Janio Dias de Souza, Selma Aparecida dos Santos Souza -
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora.
Com efeito, o benefício da assistência judiciária destina-se a pessoas realmente necessitadas, não devendo ser deferido diante da ausência de efetiva comprovação nos autos de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
No caso concreto, compulsando os documentos acostados aos autos, restou evidenciado que nos meses de maio e junho do corrente ano, sendo somente estes que estão completos, na conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Itaú obteve recebimentos de valores que totalizaram em R$ 17.403,62 e R$ 11.754,00, respectivamente (fls.137/145).
Ainda considerando os referidos meses de referência, junto ao Banco Inter, o requerente obteve recebimentos que somados chegam ao montante de R$ 14.242,00 (fls.147/149 junho/2023) e R$ 13.745,00 (fls.150/152 maio/2023), ao passo que os comprovantes de pagamentos apresentados neste feito datam de junho e julho, sendo apenas àquele mês analisado para fins de comparação chegamos ao resultado de R$ 6.436,68.
Além disso, em 20/07/2023 a parte autora possuía saldos em suas contas nos valores de R$ 5.115,68 (fl.144); R$ 554,53 (fl.146) e R$ 1.547,31 (fl.153).
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não corroboram para a alegada hipossuficiência financeira, não havendo, portanto, efetiva demonstração que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o seu próprio sustento e de sua família.
Por fim, consigne-se que o distrato de fls. 156/157 encontra-se sem assinatura e seus valores, em tese, teriam sido recebidos em 26/12/2022, 26/01/2023 e 26/02/2023, mediante depósito em conta bancária junto ao banco Itaú Unibanco S.A. ag.4275, conta corrente nº 03591-5, sendo, portanto, em período anterior ao aqui analisado para fins de concessão do benefício ora postulado.
Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual INDEFIRO a concessão do benefício referido.
Destarte, CONCEDO o prazo de quinze dias para a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida (R$ 1.264,00), sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:18
Petição Juntada
-
13/07/2023 13:22
Evoluída a Classe
-
05/07/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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