TJSP - 1000224-39.2022.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Penteado Mendonça (OAB 54752/SP), Rodrigo Franceschini Leite (OAB 262750/SP) Processo 1000224-39.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amauri Cassiano da Silva - Reqdo: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A -
Vistos.
A inicial deve ser emendada.
Isso porque a parte autora é flagrantemente parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide.
Isso porque o valor da indenização securitária não integra o acervo patrimonial do segurado, falecido, e, portanto, tampouco integra o acervo patrimonial de seu espólio.
Havendo beneficiários contratualmente determinados (fls. 26), somente eles, beneficiários, é que podem reclamar o pagamento da indenização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Insurgência contra decisão que concedeu o prazo de quinze (15) dias para que o agravante regularizasse o polo ativo, incluindo todos os herdeiros da falecida, sob pena de extinção.
Valor da pretensão indenizatória que não integra o patrimônio do segurado, razão pela qual o espólio não possui legitimidade para o ajuizamento de demanda relativa à sua cobrança.
Direito ao seu recebimento de seguro que nasce em razão do evento morte, configurando direito próprio dos beneficiários.
Ausência de informação quanto a eventuais beneficiários inseridos na apólice contratada pela falecida, que evidencia a necessidade de composição do polo ativo por todos os herdeiros da segurada.
Dicção do art. 792 do Código Civil.
Pleito do agravante de concessão das benesses da gratuidade de justiça.
Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202478-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022; grifos meus) Assim sendo, em 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do processo, deverá a parte autora emendar a inicial para corrigir seu polo ativo, substituindo o espólio do de cujus por todos os beneficiários do seguro; deverá, ainda, no mesmo prazo, regularizar a representação processual de todos os incluídos e recolher as custas de ingresso.
Alternativamente, em caso de não inclusão de todos os beneficiários, os pedidos e o valor da causa deverão ser corrigidos, de modo que se limitem a requerer a parte supostamente cabente àqueles que de fato componham a lide.
Int. -
24/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 05:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:41
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2022 15:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:09
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2022 09:55
Expedição de Carta.
-
03/02/2022 09:55
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:27
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/06/2022 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
27/01/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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