TJSP - 0012994-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:46
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 14:40
Mandado Expedido
-
01/04/2025 14:40
Mandado Expedido
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12/03/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:36
Petição Juntada
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16/05/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:22
Remetido ao DJE
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14/05/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2024 16:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 13:26
Mandado Expedido
-
29/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 18:15
Petição Juntada
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03/09/2023 16:35
Petição Juntada
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28/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Regina Zanca Filippi (OAB 199477/SP), Everton Almeida Figueira (OAB 280435/SP) Processo 0012994-09.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Celio Moreira - Exectdo: José Vasman, Cristina Rhis -
Vistos.
Valor do débito: R$ 160.802,73 (cento e sessenta mil, oitocentos e dois reais e setenta e três centavos) em (07/08/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 09:23
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:17
Petição Juntada
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17/07/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
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14/07/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:26
Mudança de Magistrado
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13/07/2023 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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