TJSP - 1025696-36.2022.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Farah (OAB 152644/SP), Camila Romanholi Chaves (OAB 379014/SP), Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB 399500/SP) Processo 1025696-36.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria da Conceição Ferreira dos Santos - Reqdo: Beneficiencia Portuguesa de Bauru -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de pedido de condenação por obrigação de fazer consistente na realização de procedimentos cirúrgicos.
A d. decisão em fls. 29/30 deferiu parcialmente a tutela de urgência determinando-se que as rés tomassem providências imediatas para que, em 48hrs, a autora fosse submetida às cirurgias solicitadas pelo profissional médico do hospital da rede credenciada ao IAMSPE devidamente equipado para atender os interesses da autora.
Inicialmente, urge destacar que não há, in casu, a perda superveniente do objeto, uma vez que os procedimentos cirúrgicos se deram em cumprimento da tutela de urgência.
Portanto, a finalidade da tutela de urgência é entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora no trâmite do processo.
O pedido é procedente.
Vejamos.
O Decreto Lei nº 257, de 29 de maio de 1970, dispôs sobre a finalidade e organização do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE e estabeleceu, no seu artigo 2º: o IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes e beneficiários.
Tendo o IAMPSE natureza jurídica de entidade autárquica autônoma personalidade jurídica e patrimônio próprios, visando à prestação de atendimento médico-hospitalar aos servidores públicos estaduais, sendo que não faz parte do SUS e é destinatário das verbas descontadas do vencimento dos servidores, cuja compulsoriedade é inconstitucional, deve ser considerado como prestador de serviços e a ele aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes e seguros.
Não há controvérsia nos autos acerca da existência do contrato de plano de saúde, modalidade coletiva por adesão, em que a autora figura como usuária dependente de associado titular.
Diante disso, não há como fugir à natureza de contrato de consumo, bem como da regulamentação do direito pela Lei 9.656/1998.
Logo, em se aplicando o CDC e não ocorrendo prestação de serviço adequado e eficiente, no caso pelo IAMSPE, cabe "a responsabilidade objetiva pelo fornecimento inadequado ou ineficaz" (art. 22, CDC).
Ao mais, o direito à saúde, ou sanitário, vem estampado na Constituição Federal, nos artigos 5º, caput, e 196. É extensão do direito à vida e direito fundamental do homem, portanto.
A plausibilidade do direito alegado está verificada, eis que implica resguardo de um dos direitos mais sagrados do ser humano, a saúde, ainda mais considerando que um dos princípios em que se sustenta a República Federativa do Brasil é o da dignidade da pessoa humana A documentação coligida aos autos comprova que a parte autora, beneficiária do IAMSPE, foi internada no hospital ré e restou constado, em exame clínico, ausência de pulsos poplíteos e distais lesão com necrose em ambos os pés, tendo sido prescrita os procedimentos cirúrgicos de angioplastia na perna esquerda e cateterismo na perna direita.
Restou incontroverso que tais procedimentos não foram realizados administrativamente pelas requeridas.
Somente após decisão judicial (fls. 29/30) as cirurgias foram realizadas.
Diante disso, ficou evidenciada nos autos a moléstia de que padece a autora e a necessidade e a urgência dos procedimentos (fls. 26/27), assim, a especificidade do pedido não pode ser tratada como mero capricho, mas sim como real necessidade, face ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a ré não traz qualquer alegação acerca da não obrigatoriedade de fornecimento do tratamento de que o autor necessita.
A falha na prestação dos serviços não pode permitir que o IAMSPE, sob o argumento de desequilíbrio financeiro em razão da debandada de contribuintes, ou mesmo óbices burocráticos para contratação de serviços e aquisição de insumos, deixe de cumprir suas obrigações perante aqueles que permaneceram vinculados ao seguro-saúde ou, ainda, transfira tais obrigações ao SUS.
Havendo comprovação de sua necessidade, é incumbência do IAMSPE e do hospital conveniado providenciarem a cirurgia, conforme prescrição médica.
A propósito: Obrigação de fazer.
IAMSPE.
Cirurgia.
Comprovação da necessidade e urgência do procedimento.
Decreto-lei Estadual nº257/70 e Resolução SS 28/20.
Sentença mantida.
Multa diária.
Cabimento.
Precedente em Recurso Especial representativo de controvérsia (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de1973, atual art. 1.040).
Recursos desprovidos (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1005314-56.2020.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, Rel.
Borelli Thomaz, j. 03/2/2021).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Ex-servidor estadual.
Adiamentos sucessivos de cirurgia de urgência.
Autor que é contribuinte do IAMSPE, a quem incumbe prestar o atendimento devido nos termos do art. 2º do DL nº 257/70.
Operação realizada após o deferimento da tutela de urgência.
Circunstâncias do caso concreto que apontam para a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Precedentes.
Valor a ser arbitrado que não pode resultar em enriquecimento ilícito, devendo ainda ser suficiente para compensar os dissabores suportados e atender ao caráter pedagógico da condenação.
Juros e correção monetária.
Observância da decisão final a ser proferida no julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo C.
STF.
Sentença parcialmente reformada.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Apelo conhecido e provido. (Apelação/Remessa Necessária nº 1030825-32.2017.8.26.0577, 2ªCâmara de Direito Público, relª.
Desª.
Vera Angrisani, j. 31.07.2019).
De rigor, portanto, a confirmação da tutela de urgência, para que as requeridas providenciem os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria da Conceição Ferreira dos Santos em face do Hospital Beneficente Portuguesa de Bauru e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual-IAMSPE, confirmando a tutela de urgência concedida a fls. 29/30, a fim de CONDENAR as requeridas na obrigação de fazer consistente nos procedimentos cirúrgicos requeridos pela autora na inicial.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I -
26/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 00:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 06:43
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 17:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/11/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 10:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/11/2022 10:00:00, Anexo do Juizado Especial da F.
-
31/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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