TJSP - 1101206-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
21/09/2024 11:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1101206-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michele do Nascimento Amancio - Vistos, Fls. 27/33: Entendo presumir-se necessitada a parte autora, que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Ademais, por ora, elementos não há de infirmar sua alegação de insuficiência de recursos, ressaltando, porém, que nada impede que a presente decisão seja revista caso apresentados novos elementos nos autos a demonstrar a alteração do panorama acima delineado.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida, inclusive, pela parte contrária.
Neste contexto, na ausência de demonstração de outros elementos da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que a autora faz jus ao benefício de AJG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o protesto/apontamento se deu de forma indevida, uma vez que a dívida cobrada encontra-se prescrita.
Evidente que o cadastro do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito lhe trazem prejuízos e conhecidos impedimentos negociais, o que configura risco de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto/apontamento, se já lavrado ou a suspensão de sua publicidade, que foi efetuado em nome da parte autora MICHELE DO NASCIMENTO AMANCIO, com CPF sob o n° *77.***.*68-60 e RG/RNE nº 42.002.275-2 SSP/SP, devendo ela, no prazo de dez dias, esclarecer pormenorizadamente o numero do contrato e seu valor, além de outras informações que entender pertinentes, realizado pelo réu, para que sejam inseridos os dados no sistema Serasajud.
Servirá, cópia da presente, assinado digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte autora.
Cite-se e intime-se para oferta de defesa, no prazo de 15 dias.
Int. -
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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