TJSP - 1016916-82.2023.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 15:43
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Salles Pimenta (OAB 129809/SP) Processo 1016916-82.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauricio Basso -
Vistos.
Indefiro a antecipação da tutela, pois não considero presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
De fato, os documentos exibidos não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito perseguido.
Além disso, o negócio jurídico impugnado na petição inicial não é atual, bastando verificar a data das decisões que se pretender averbar (23.04.2018 e 02.07.2019) para se concluir que o caso não foi tratado como urgente.
Ademais, a simples demora da resposta jurisdicional não pode ser considerada como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionais.
Portanto, considero prudente aguardar a vinda das respostas, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo AMBAS AS PARTES audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento.
Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, a parte autora deverá efetuar depósito judicial no valor de R$71,31 (Nível I - patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência.
Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC.
Após a réplica, não havendo composição amigável, aloque-se para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
28/08/2023 03:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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