TJSP - 1009095-18.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/12/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:08
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Vinicius Marinho da Silva (OAB 339653/SP) Processo 1009095-18.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wagner Roberto Valentin da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido declaratório do direito do autor ao benefício da licença-prêmio, bem como o seu respectivo pagamento em pecúnia.
Para isso, requer, em síntese, o reconhecimento de período de afastamento em razão de decisão judicial e a conversão de licença para tratamento de saúde em licença compulsória, devido a afastamento por suspeita de ter contraído COVID-19.
O pedido procede em parte.
Vejamos.
Inicialmente, cabe destacar que eventual questionamento de interrupção ou suspensão da contagem do período referente à 14/08/2014 a 30/09/2015, que ficou afastado de suas funções em razão de decisão judicial, deve ser discutido no processo de nº 1025777-58.2017.8.26.0071, o qual tem por objeto essa questão.
Nos presente autos, o pedido do autor reside na concessão de 90 dias de licença-prêmio, indenizado em pecúnia, referente ao período aquisitivo de 02 de Junho de 2014 a 26 de Julho de 2020.
Pois bem.
O autor, servidor público estadual, está submetido ao regime jurídico regido por lei editada pelo ente político a que está ligado.
Há competência constitucional exclusiva do ente político para a criação, modificação, etc., da vida funcional de quem esteja em seu quadro, e do chefe do Poder Executivo para sua iniciativa.
Neste diapasão, a lei estadual prevê o direito funcional de seus servidores e pensionistas, bem como os de suas autarquias, e delineia sua extensão e limites, sem qualquer exceção.
A Lei Estadual nº 10.261/68 estabelece o regime jurídico dos Funcionários Públicos civis do Estado, assim dispondo quanto à licença prêmio: Art. 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração Art. 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Como pode ser depreendido pelo próprio nome, a licença-prêmio é concedida como forma de premiar a assiduidade do servidor público, a cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, salvo as exceções legalmente previstas.
E a lei estadual é expressa ao afirmar que os afastamentos que superem o limite máximo de 30 dias importarão na interrupção da contagem para fins da concessão da licença.
No caso concreto, o autor pleiteia a concessão do benefício referente ao período de 02 de Julho de 2014 a 26 de Julho de 2020.
No entanto, conforme o registro de frequência dos exercícios de 2014 e 2015, foram lançadas 413 faltas injustificadas (fls. 164/167), o que inviabilizou a concessão do terceiro bloco de licença-prêmio ao autor.
O período que o requerente ficou afastado, em razão de decisão judicial, 14/08/2014 a 30/09/2015, não deve ser computado para a fim de concessão de licença-prêmio, pois somente com o efetivo exercício de atividade laboral é que o servidor faz jus aos vencimentos e demais direitos previstos na legislação de regência.
Entendimento em sentido contrário seria o mesmo que admitir o pagamento de benefícios ao autor sem a realização de qualquer contraprestação, em manifesto enriquecimento sem causa.
Desse modo, não se verifica observância ao requisito da assiduidade necessário a conferencias dessa benesse.
Ainda, a lei estadual prevê que, depois de completado o período legal de aquisição ao benefício, a licença poderá ser usufruída por inteiro ou parceladamente.
Se as condições da lei não são inteiramente preenchidas pelo servidor, a licença prêmio não é concedida.
Portanto, ultrapassado o limite de 30 dias de faltas no período aquisitivo para a licença prêmio, o servidor não faz jus ao benefício, razão pela qual não colhe provimento o pedido postulado pelo autor no pedido inicial.
Nesse diapasão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão ao reconhecimento e pagamento do período de 90 (noventa) dias em que permaneceu afastado em razão de liminar concessiva de aposentadoria.
Descabimento Período de afastamento que não são contados de efetivo exercício para obtenção da licença-prêmio Inteligência do art. 78 do Decreto-lei nº 10.261/68 Sentença de improcedência mantida Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002101-21.2012.8.26.0218; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2013; Data de Registro: 13/01/2014) Administração Pública e de seus agentes é pautada no princípio da legalidade estrita, que significa que [...] toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo, pág. 95. 33. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Ainda a respeito, Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 42ª Edição, página 92, expõe que enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Portanto, não tendo restado comprovado que o autor aposentado faz jus ao benefício de licença prêmio não há o que se falar em recebimento em pecúnia Quanto ao pedido de reenquadramento de licença de tratamento de saúde para licença compulsória, ressalto que o requerente é Agente de Segurança Penitenciária aposentado, do Quadro da Secretaria de Administração Penitenciária e que por motivo de saúde, CID B349 (infecção viral não especificada), foi compelido a se afastar de suas atividades profissionais pelo período de 07/07/2020 a 19/07/2020 (fls. 16).
A orientação de afastamento, em razão de sintomas gripais, se deveu à política de combate a Covid-19, nos termos da Lei nº 13.979/2020 e dos protocolos de saúde vigentes à época.
Dessa forma, não há que se falar em licença saúde, mas sim em licença compulsória determinada pelo próprio Ente Estatal à luz do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), quando prescreve em seu artigo Artigo 78, inciso VIII "que serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de licenciamento compulsório, nos termos do art. 206".
O Estatuto do Funcionário Públicos do Estado de São Paulo diferencia a finalidade das licenças para tratamento da saúde e compulsórias, conforme previsto nos artigos 206 a 208: Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Desta forma, o regramento da licença compulsória vem bem delimitada na Seção IX do Estatuto e se caracteriza quando o servidor se encontra diante da suspeita de contaminação por doença transmissível e é afastado compulsoriamente para avaliação médica.
Nesse sentido também caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
Agente Penitenciário.
Suspeita de contaminação pelo vírus COVID-19.
Afastamento compulsório do serviço público.
Necessidade.
Períodos de afastamento que devem ser registrados como licença compulsória, que equivale a efetivo exercício.
Inteligência dos arts. 78, caput e inciso VIII, 206 e ss. do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).
Recurso FESP improvido. (TJ-SP - RI: 10003173620218260651 SP 1000317-36.2021.8.26.0651, Relator: Adriano Pinto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2021, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 17/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PARA LICENÇA COMSPULSÓRIA.
AFASTAMENTO POR SUSPEITA DE INFECÇÃO POR COVID-19.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 206 A 208 TODOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 1001726-54.2022.8.26.0411, Turma Recursal Cível e Criminal, Relatora: Aline Tabuchi da Silva, Data de Julgamento: 15.12.2022).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
Afastamento em decorrência de suspeita por infecção de Covid, por recomendação médica.
Período de afastamento que deve ser registrado como licença compulsória, que equivale a efetivo exercício.
Inteligência dos arts. 78, caput e inciso VIII, 206 e ss. do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).
Enquadramento como licença para tratamento de saúde e não como afastamento compulsório por doença contagiosa.
Sentença de procedência para declarar como licença compulsória o período de ausência do recorrente que fica mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido (TJSP RI: 1000454-12.2022.8.26.0480, 3a Turma Cível, Relator: Michel Feres, Data do Julgamento: 01.11.2022).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Wagner Roberto Valentin da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de CONVERTER em licença compulsória o período de 13 dias referente aos dias 7/7/2020 a 19/7/2020 (fls. 16), computando-se como de efetivo exercício das funções para todos os fins de direito.Extingo o processo (CPC, artigo 487, inciso I).
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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