TJSP - 1005171-44.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Melo dos Santos (OAB 400808/SP), Higor Aparecido Fidelis (OAB 479406/SP) Processo 1005171-44.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Roberta Gianini Rodrigues -
VISTOS.
Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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