TJSP - 1000835-20.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guto Diniz Cintra (OAB 478871/SP) Processo 1000835-20.2023.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Muhlen Simionato Santos -
Vistos.
Conforme se nota, regularmente intimada, a parte autora não realizou o preparo das custas e nem apresentou documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica.
Deixou, pois, de observar o contido no art. 290, do C.P.C..
Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito Ainda, o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C..
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTONa hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel.
Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C..
Custas na forma da lei.
P.R.I. -
18/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:29
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 18:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/06/2023 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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