TJSP - 1115088-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 19:43
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1115088-60.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S.a -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Autorizo os benefícios do artigo 212 e seus §§ do Código de Processo Civil.
Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (artigo 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, com a costumeira cautela, providenciando o autor o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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