TJSP - 1015708-82.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:05
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Gerbasi Cardoso (OAB 131983/SP), Bianca Pereira Silva (OAB 467466/SP) Processo 1015708-82.2023.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Gesse Luiz -
Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 36/37 como emenda à inicial.
Anote-se. 02) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048, I).
Anote-se. 03) Da tutela de urgência pleiteada: Por meio de decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o E.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ 2017/0025629-7, em 25/04/2018, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi firmada a tese no sentido de que a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Tendo em vista que as prescrições fornecidas pelo profissional médico que atende a parte autora (fls. 22/23) não são provenientes da rede pública, bem como que a patologia que a acomete não é rara, havendo a presunção de que o Poder Público dispõe de várias medicações para tratamento de tal doença, delibero então para que a autora passe por um consulta pela rede pública para a confirmação da pertinência e imprescindibilidade do medicamento pleiteado, indagando-se ao Dr. médico que atender à autora, pela rede pública de saúde, que informe se há outros tratamentos que possam ser fornecidos à autora, de eficácia similar.
Logo, determino a expedição de ofício à Diretoria Regional de Saúde para que submeta a parte autora a uma consulta com médicos de sua rede pública no prazo de 15 (quinze) dias. 04) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 05) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 06) Cite-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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