TJSP - 1009880-77.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isac Iacovone (OAB 311110/SP) Processo 1009880-77.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Ricci Vivan -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, pretende a parte autora a procedência da ação para anular os PAD 565/2019 e 589/2019 vez que as infrações AIT nº 1 V 675786-4 (PCDD nº 565/19) e AIT nº 5 B 347978-5 (PCDD nº 689/19) foram cometidas pela co-requerida Raiza Arroyo Pettenazzi Vivan, providenciando a transferência da pontuação para o seu prontuário.
Conforme dispõe o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem quinze dias de prazo, após a notificação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração.
Todavia, mencionado prazo possui natureza meramente administrativa, assim sua perda não acarreta a preclusão temporal perante o judiciário.
Sendo, portanto, possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido do cometimento da infração por terceiro, para que este seja por sua vez responsabilizado e tenha transferida para o seu prontuário a pontuação respectiva.
Extrai-se dos autos, declaração e autorização assinada pela real infratora (fls. 30), afirmando que o autor embora na qualidade de proprietário do veículo, não foi o responsável pelo Auto de Infração nº AIT nº 1 V 675786-4 (PCDD nº 565/19) e AIT nº 5 B 347978-5 (PCDD nº 689/19).
Tal confissão comprova que a parte autora não cometeu as infrações e assim, a pontuação não pode lhe ser atribuída.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CNH Multa de trânsito Transferência de pontuação Indicação de condutor Prazo definido no art. 257, § 7º, do CTB que é de natureza administrativa e não impede a assunção de responsabilidade Declaração válida e apta, a apontar a verdade dos fatos Inafastabilidade da jurisdição Precedentes Sentença concessiva da ordem mantida.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1062323-68.2017.8.26.0506; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019).
Apelação Cível Infrações de trânsito Ação visando à declaração de nulidade das infrações imputadas ao autor, sob a alegação de que cometidas por terceiro Sentença de improcedência Recurso voluntário do autor Provimento de rigor Terceiro que assumiu a responsabilidade pelo cometimento das infrações Irrelevância, no presente caso, da ausência de indicação do condutor no prazo legal, uma vez que o disposto no art. 257, § 7º, do CTB, tem natureza administrativa - Inafastabilidade da apreciação do fato pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXV, da CF) Precedentes do C.
STJ, bem como deste Eg.
Tribunal Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000336-78.2019.8.26.0597; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019) RECURSO INOMINADO Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela.
Detran.
Suspensão do direito de dirigir.
Nova autuação e perda do prazo para indicação de condutor.
Processo de cassação de CNH.
Pretensão de indicação de condutor judicialmente.
Sentença improcedente.
Inconformismo dos autores.
Com razão.
Possibilidade de indicar real condutor em juízo e transferir os pontos da CNH do proprietário do veículo para o real condutor, já que é coautor e admitiu ser o condutor quando da prática da infração.
Prazo para indicação de condutor é de natureza meramente administrativa, podendo ser ajuizada ação e comprovado judicialmente quem era o verdadeiro condutor quando da autuação.
Recurso provido para anular o processo de cassação da CNH do autor e transferir a pontuação referente à infração descrita na inicial para o prontuário do coautor.
Sentença reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003708-76.2018.8.26.0045; Relator (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 39.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019).
Por outra lado, observa-se não haver vícios no auto de infração aplicada, não sendo caso de declarar sua desconstituição, mas apenas determinar a transferência da pontuação gerada por ele à pessoa indicada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o requerido DETRAN a proceder a transferência do Auto de Infração nº AIT nº 1 V 675786-4 e AIT nº 5 B 347978-5 e seus respectivos pontos para a CNH da co-requerida Raiza Arroyo Pettenazzi Vivan, declarando ao final a nulidade do processo administrativo nº 565/2019 e 689/2019 e extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
C. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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