TJSP - 1115337-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:35
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:13
Julgada improcedente a ação
-
15/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:53
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Réplica
-
16/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lopes da Silva Filho (OAB 156937/SP) Processo 1115337-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednilson Sodre Santana, Ricardo Leite da Silva -
Vistos.
Fls. 105/108: 1.
Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Não há vícios na decisão embargada, razão por qual a mantenho integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em tempo, anote-se que a alegação dos autores de que somente uma de suas esposas foi notificada ao invés de ambas as esposas, conforme o que constou na decisão retro não se presta a elidir a fundamentação ali lançada para o indeferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente diante do que restou consignado no trecho que transcrevo (e saliento) abaixo (fls. 103): [...] Isto posto, observo que o argumento principal de nulidade dos leilões em questão se pauta na alegação de falta de intimação das esposas dos aqui demandantes, também devedoras fiduciárias no contrato de alienação fiduciária que embasa a realização de tais hastas.
Contudo, assinalo que os requerentes não possuem legitimidade para postular em nome de suas cônjuges as quais não foram incluídas no polo passivo da demanda de forma que caberia a estas declinar a suposta nulidade. [...] O mesmo se aplica à alegação de ausência de intimação pessoal do coautor EDNILSON do leilão em questão, mormente diante da assertiva de que sua esposa Andrea teria sido intimada neste sentido reiterando-se neste tocante os trechos que transcrevo abaixo da decisão embargada, mutatis mutandis. (fls. 103). [...] Ressalte-se ainda que, em linhas de princípio, presume-se que as demais devedoras fiduciárias residam com seus cônjuges (aqui demandantes), [...] Cabe salientar também que, em linhas de princípio, não parece açodado presumir que as esposas dos aqui demandantes residam nos mesmos imóveis que seus cônjuges, haja vista a natureza da relação matrimonial e o que se depreende da matrícula do imóvel a ser leiloado (fls. 68/70) probabilidade esta que, em tese, parece fragilizar a alegação de nulidade nas intimações da realização dos leilões. [...] Por fim, à alegação de incorreção do valor da dívida, reporto-me novamente a trecho daquele decisum (fls. 104): [...] Em arremate, anoto que os pedidos declinados na inicial não incluem a revisão do contrato que embasou os leilões aqui guerreados.
Por conseguinte, não se vislumbra nos autos, prima facie, indícios robustos no sentido de evidenciar irregularidade ou abusividade dos encargos contratuais da alienação fiduciária em questão, tampouco havendo a possibilidade discussão a respeito na presente ação, visto que extrapolaria o escopo desta demanda. [...] Em vista de todo o disposto acima, divisa-se que, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretendem os autores, ora embargantes, em verdade, a revisão da decisão de fls. 102/104, com nítido intuito infringente.
Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. 2.
Ante todo o disposto acima, aguarde-se o prazo assinalado para o cumprimento do que restou determinado na decisão retro.
Intimem-se. -
24/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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