TJSP - 1038621-95.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro de Campinas_12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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21/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:15
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:00
INCONSISTENTE
-
02/10/2023 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Alves Oliveira (OAB 453583/SP) Processo 1038621-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Machado Junior -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, nos termos do dispõe o §1º do art. 43, do CDC, que protege o consumidor contra informações negativas nos cadastros de consumidores por prazo superior a cinco anos, bem como, do indisputável prejuízo que representa o lançamento negativado do nome em cadastros de crédito, concedo o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender a negativação do nome do autor.
Oficie-se ao Serasa para que suspenda o apontamento existente em nome do autor, inclusive na plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao Contrato número: 0335181461; Data da dívida: 17/04/2018; no valor de R$ 122,25, até o julgamento da presente ação.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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