TJSP - 0001067-05.2023.8.26.0063
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/05/2024 19:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 19:29
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 19:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Delevedove (OAB 128843/SP), Antonio Soares Batista Neto (OAB 139024/SP), Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB 197836/SP), Antonio Carlos Amando de Barros (OAB 22981/SP), Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB 57596/RS) Processo 0001067-05.2023.8.26.0063 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados - Exectdo: Vicente Antonio Zenaro Manin Júnior -
Vistos.
Satisfeita a obrigação (fls. 13), JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, ocorrido nesta data.
Expeça-se de imediato, em favor da parte exequente, mandado para levantamento do valor depositado às fls. 08/09 (formulário às fls. 14).
Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados.
Apuradas as custas processuais, intime-se o executado para pagamento, arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe.
No caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
P.I.C. -
25/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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