TJSP - 1070364-49.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leticia Sarzi Maciel (OAB 433268/SP) Processo 1070364-49.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valeska Koch Moreira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva reconhecimento do período especial exercido na função, bem como obter certidão de tempo de contribuição na qual conste a conversão do tempo de atividade especial de labor em comum pelo fator multiplicador definido no Decreto nº 10.410/20, sob o argumento de que a atividade policial constitui atividade insalubre e especial Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A respeito do tema, consta o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº0000036-59.2022.8.26.9059: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITARCONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUMCOMPROVAÇÃO ANALÍTICA SUFICIENTE UNIFORMIZAÇÃOIMPRESCINDÍVEL TEMA ATUAL E RELEVANTE, COM POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA JURISPRUDÊNCIA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40,§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO TEMA Nº 942, DO STFREGRAMENTO ESPECÍFICO PARA POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DESÃO PAULO (DECRETO-LEI Nº260/70) - PUIL CONHECIDO E PROVIDO, COM MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM, E A FIXAÇÃO DE TESE SOBRE A MATÉRIA. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000036-59.2022.8.26.9059; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) De fato, consoante o previsto na Constituição Federal, em seu artigo 40: "Art. 40.
O regime própriodeprevidência social dos servidores titulares decargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente federativo, deservidores ativos, deaposentados e depensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 4º É vedada a adoção derequisitos ou critérios diferenciados para concessão debenefícios em regime própriodeprevidência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A,4º-B, 4º-C e 5º. [...] § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuiçãodiferenciados para aposentadoria deocupantes do cargo deagente penitenciário, deagente socioeducativo ou depolicialdos órgãos deque tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144." De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão dotempoespecial em comum, através de cômputo diferenciado, para servidores públicos que trabalharam por 15, 20 ou 25 anos sob condições nocivas à saúde e à integridade física.
E desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005 não remanesce dúvida quanto a esse direito constitucional de aposentação, desde que preenchidos requisitos e critérios diferenciados. É o que se evidenciou com a orientação da Suprema Corte: Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". (g.n.) Nesse passo, até a publicação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12/11/2019, otempodeserviçoem condições especiais de trabalho, que prejudiquem saúde ou integridade física, deve ser disciplinado pelas regras contidas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente no §5º do artigo 57: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 5º Otempode trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão aotempode trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.".
A aplicação das regras contidas na Lei nº 8.213/91, conforme já sedimentado por meio da súmula vinculante n.33, ocorrerá até que sobrevenha lei complementar específica.
No caso do servidor policial militar, que está sujeito a regime próprio, de rigor destacar o Decreto-lei Estadual nº 260, de 29 de maio de 1970, que foi recepcionado pelas Constituições Federal e do Estado de São Paulo.
Logo, inexiste hipótese de lacuna normativa capaz de autorizar a aplicação das regras gerais.
Em decorrência desse regramento específico, o servidor policial militar não faz jus à contagem de tempo especial para a aposentadoria prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal e no art. 57 da Lei Federal n.º 8.213/91.
Ainda nesse ponto, o Decreto-lei Estadual nº 260/70 dispõe que o requisito para a reforma do policial militar era o preenchimento do tempo de serviço, não havendo previsão para a conversão em tempo comum (art.28, posteriormente revogado pelaLei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017).
Acrescente-se a esse cenário normativo a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento doTema942,com repercussão geral, in verbis: "Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.".
Para fins de registro, a tese foi assim fixada: 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física de servido público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Conforme se extrai do tema de repercussão geral, a vigência da EC n.º 103/2019 inaugura novo marco temporal, enfatizando-se que após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversãoem tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República (g.n.).
Ou seja, a conversãodependerá deregulamentação da matéria pelo ente federativo competente.
Aos militares se aplica regramento próprio, de acordo com o disposto nos artigos. 42, §1º e 142, §3º, X da CF: "Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos deBombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:[...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites deidade, a estabilidade e outras condições detransferência domilitarpara a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades desuas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força decompromissos internacionais e deguerra." Além disso, o artigo 138, §2°, da Constituição Estadual prevê que o regime jurídico dos servidores públicos civis somente é aplicável aos policiais militares naquilo que não colidir com a legislação específica, no caso o já mencionado Decreto-lei nº 260/70, que, por sua vez, estabelece regramento previdenciário próprio, diverso das regras do regimento geral deprevidência social.
Disso se extrai que a aposentadoria do policial militar está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos relacionados ao regime próprio de providência.
Somente com o preenchimento de todas as regras específicas da aposentadoria domilitaré que permitirá ser considerado como especial todo o período laborado.
Logo, as regras especiais somente alcançam aquele que completou todo o temponecessário no exercício da função de policial militar, não havendo amparo legal para transformar o tempoexercido nessa condição em especial, tampouco o seu fracionamento.
Além disso, caso o policial militar deseje se aposentar pelas regras do RGPS, não poderá levar seu tempo para o RGPS como especial.
Nesse sentido: Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar não faz jus a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e perigosa Aplicabilidade do RE 1.014.286/SP-RG - Tema 942 apenas aplicável aos servidores públicos e não aos militares estaduais ADO de nº 28 - PUIL 0000036-59.2022.8.26.9059 - R.
Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1013615-75.2023.8.26.0053; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) POLICIAL MILITAR.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF ACERCA DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 260/70.
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033429-10.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Recurso Inominado - Policial Militar - Pretensão para conversão do tempo especial de serviço em tempo comum - Tema nº 942 do E.
STF e Súmula Vinculante nº 33 que não se aplicam ao caso dos policiais militares do estado de São Paulo - Ausência de lacuna legislativa que justifique a adoção de normas relativas ao Regime Geral de Previdência Social - Inteligência da tese firmada no bojo do PUIL nº 13 Precedente desta Turma - Negado provimento ao recurso.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1017703-93.2022.8.26.0053; Relator (a):Henrique Dada Paiva; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Portanto, a improcedência é medida de rigor. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2023 20:08
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
15/03/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:39
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 05:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030678-61.2022.8.26.0405
Objetiva – Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:02
Processo nº 1001377-98.2022.8.26.0363
J S A Construtora e Pavimentadora LTDA.
Diego Henrique Dionisio
Advogado: Beatriz Carmona Lesses
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 15:31
Processo nº 0002966-53.2019.8.26.0168
Justica Publica
Sergio Ricardo Soares Bezerra
Advogado: Lourdes Lopes Frucri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2019 11:23
Processo nº 1017680-93.2023.8.26.0577
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferr...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 23:44
Processo nº 0000741-62.2002.8.26.0457
Instituto Nacional de Metrologia Norm Qu...
Odayr Cesar Pereira Levy
Advogado: Jose Luiz Matthes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2007 13:18