TJSP - 1003323-62.2023.8.26.0269
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelica Oliveira Almeida (OAB 473410/SP) Processo 1003323-62.2023.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fernando Henrique Paes -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pede a nulidade de certame público para a contratação de advogado municipal desta Comarca, por suposta ausência da participação da Ordem dos Advogados do Brasil nas fases do concurso.
Requer ainda a gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Preliminarmente, concedo a gratuidade de justiça requerida ao impetrante diante da petição de fls. 143/144 e dos documentos juntados. É o caso de indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da LMS, por não se tratar de hipótese de mandado de segurança.
A CF/88 no art. 5º LXIX, preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Direito líquido e certo, por sua vez é aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por se incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias.
De forma ainda mais resumida, direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de pronto.
In casu, o impetrante alega, em apertada síntese, que não pôde realizar a prova, pois perdeu seus documentos e o fiscal local não admitiu a entrada com o documento digital, narra que a partir desse ponto solicitou a presença de representante da OAB, mas não confirmaram se haveria algum.
Ad argumentadum tantum, o próprio edital é claro ao proibir a apresentação de documentos digitais por questões de segurança.
A despeito da irresignação do impetrante com a impossibilidade de realização da prova, fato é que não há norma que imponha a participação da OAB em certames de procuradorias municipais.
O próprio impetrante elencou as hipóteses de participação da OAB e em nenhuma delas há a previsão da participação do referido órgão em concursos municipais.
A CF/88 é expressa em prever as hipóteses de participação da OAB, deste modo, em hipóteses não previstas não há a exigência e o administrador é desobrigado.
Não se verifica a exigência da participação da OAB no edital do concurso, que reproduziria a Lei Orgânica no Município.
Não há a referida imposição na Constituição do Estado de São Paulo.
Nesse sentido já entendeu o E.TJSP: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.Anulação do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Bertioga, bem como condenação dos réus na devolução das taxas de inscrição aos candidatos e perdas e danos Alegação de ilegalidades no concurso, consistentes na ausência de prévia licitação para a contratação da Universidade Municipal de São Caetano para a realização do concurso (dispensadelicitação), e ausência de participação da OAB no processo de abertura do concurso - Não comprovação de ilegalidades - Admissibilidade dadispensadalicitação(art. 24, XIII, da Lei deLicitações).
A CAIPIMES se enquadra na exigência, pois se trata de instituição sem fins lucrativos, incumbida estatutariamente do ensino e desenvolvimento institucional, detendo idoneidade profissional Inexistência de obrigação legal de participação daOABnocertamepara o preenchimento dos empregos públicos.
Procedimento Administrativo que não encontrou as irregularidades apontadas O conjunto probatório reunido aos autos não evidencia fraude, desvio de finalidade, prejuízo patrimonial ou qualquer ilegalidade na contratação da banca doconcursocomdispensadelicitação.
Legitimidade da contratação inabalada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não configuração, mesmo com o abandono da causa pelo autor - Sentença de improcedência mantida, na forma do art. 252 do RITJSP - REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000775-67.2012.8.26.0075; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por não se tratar de hipótese de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo.
Custas na forma da lei, observada a concessão de ajg.
Sem honorários diante da ausência de contencioso estabelecido.
P.R.I.
Sao Miguel Arcanjo, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/04/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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19/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 17:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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