TJSP - 1038762-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliany Jesus Freitas (OAB 282141/SP) Processo 1038762-17.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elaine Franco -
Vistos.
O caso comporta julgamento liminar de improcedência, de acordo com o art. 332, I e II, do Código de Processo Civil.
A autora admite que fez uso dos limites bancários, mas argumenta, com base em parecer técnico realizado sem a verificação dos contratos, que o saldo devedor de sua conta foi formado pela cobrança ilegal de juros capitalizados e com taxa que supera 20% do spread, teses essas totalmente superadas.
Com efeito, as Súmulas nn. 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Portanto, a argumentação da parte autora de que seria abusiva a cobrança de juros capitalizados está há muito superada.
No que diz respeito à taxa de juros superar 20% do spread, é sabido que os juros remuneratórios não são tabelados e, no julgamento em regime repetitivo do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas dejurosremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
A partir da fixação desse entendimento, diversos julgados passaram a considerar ilegal a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, mas sem qualquer limitação a 20% do spread como pretendido.
Em suma, as teses da autora contrariam o enunciado de súmula e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, por isso a demanda é manifestamente improcedente.
Posto isso, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT (em caso de cartas) e na guia GRD (em caso de mandados).
Para o cálculo atualizado do valor da causa e da condenação, a parte recorrente poderá se valer de planilha elaborada pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=75541.
Se a autora quiser recorrer desta sentença com os benefícios da justiça gratuita deverá comprovar a alegada hipossuficiência com a exibição como documentos sigilosos das duas últimas declarações de bens e rendas que prestou à Receita Federal ou então comprovar que sua remuneração não está acima da faixa de isenção do IR.
Se houver recurso da parte autora, cite-se a parte ré para resposta; se não houver, intime-se a parte ré desta sentença após o trânsito em julgado.
P.I.
Campinas, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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