TJSP - 1042739-86.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:47
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 18:50
Homologada a Transação
-
06/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Nunes Felix (OAB 122432/SP) Processo 1042739-86.2023.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Reqte: Susimara Correa Rizzo de Moura -
Vistos.
Fl. 48: considerando que ainda não ocorreu a citação do requerido, recebo como aditamento da inicial e passo à análise do pedido de tutela.
O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do credor, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Deste modo, demonstrada a necessidade do requerente e a capacidade do obrigado, hão de ser fixados os alimentos proporcionalmente.
As necessidades da criança, em razão da idade, são presumidas.
Por outro lado, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a efetiva extensão dos rendimentos mensais do réu.
Assim, considerando as provas hoje existentes nos autos, ARBITRO a verba alimentar provisória devida pelo pai ao(s) à(s) citado(a)(s) filho(a)(s) menor(es) em 30% de seu salário líquido ou 30% do salário mínimo vigente no território nacional, em caso de desemprego a partir da citação.
NOTIFIQUE-SE PARA PAGAMENTO.
Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica).
Requisite-se da empresa Fama Construtora, situada Rodovia Vicinal Luiz Carlos Brandolezzi, KM 2, Zona Rural de Bady Bassitt, CEP 15115-000, telefone 3258-1961 a implantação dos descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento de L.
A. de M., com posterior depósito na conta indicada pela representante legal da credora, qualificada no cabeçalho desta decisão: Banco do Brasil, Agência 7013-0, Conta Corrente 5129-2.
Deverá, ainda, a empregadora juntar aos autos os últimos 6 (seis) holerites do requerido.
Convém esclarecer que os vencimentos líquidos devem ser entendidos como o valor bruto do seu salário, excluídos os descontos obrigatórios, IRPF, FGTS, INSS, e contribuição sindical, mas incidindo também sobre 13º salário, adicional de férias, horas extraordinárias e verbas rescisórias.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão (que instruirá o mandado de notificação) deverá ser apresentada pelo alimentante ou pela representante legal dos alimentandos, à empregadora, servindo como oficio de requisição para implantação do desconto em sua folha de pagamento da pensão alimentícia agora estabelecida, com posterior depósito na conta indicada pela representante legal dos credores.
A parte que efetuar o protocolo junto ao Departamento Pessoal da empresa deverá comprová-lo nos autos em 5 (cinco) dias, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa .
As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Após o cumprimento da determinação, remova-se a tarja indicativa de urgência, nos termos do Comunicado CG n. 239/2019, publicado no DJE de 18/02/2019.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se sob as penas da lei.
No mais, aguarde-se a citação do requerido.
Intime-se. -
29/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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