TJSP - 1014545-04.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:41
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:56
Apelação/Razões Juntada
-
26/04/2025 05:40
Apelação/Razões Juntada
-
14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
12/04/2025 09:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para Sentença
-
07/04/2025 15:41
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:28
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2025 09:47
Conclusos para Sentença
-
22/11/2024 15:56
Petição Juntada
-
13/11/2024 15:46
Petição Juntada
-
06/11/2024 11:55
Réplica Juntada
-
30/10/2024 15:57
Petição Juntada
-
26/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:44
Contestação Juntada
-
07/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:04
AR Positivo Juntado
-
24/09/2024 16:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/09/2024 12:58
Contestação Juntada
-
13/08/2024 08:23
Certidão Juntada
-
12/08/2024 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 17:40
Mandado de Citação Expedido
-
12/08/2024 15:42
Carta Expedida
-
15/07/2024 12:36
Petição Juntada
-
15/07/2024 11:02
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
04/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:09
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
-
30/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:25
Petição Juntada
-
30/04/2024 02:17
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 15:07
Réplica Juntada
-
08/03/2024 11:35
Petição Juntada
-
08/03/2024 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:08
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 17:16
Contestação Juntada
-
09/01/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/01/2024 16:00
Documento Juntado
-
04/10/2023 11:59
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainá Aline Betti Guerreiro (OAB 425485/SP), Tais Helena Ferretto Bonesso (OAB 437708/SP) Processo 1014545-04.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Eduardo -
Vistos. 1- Ante o teor da certidão de cartório de fls. 77, providencie a parte autora a comprovação do pagamento das despesas relativas à citação mediante apresentação do comprovante de transação bancária com indicação do código de barras da guia de diligência de oficial de justiça, no prazo de quinze dias. 2 - Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Depois de cumprida a determinação contida no item 1, expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo as partes: A) poderão apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato; B) deverão esclarecer se concordam que a audiência de instrução realize-se por meio virtual, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, o que poderá ensejar a realização da audiência por este meio.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2023 13:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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