TJSP - 1042997-96.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 17:08
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Souza Maraia (OAB 383726/SP) Processo 1042997-96.2023.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Matheus Vieira Estravini, Elizete Francisca de Souza, Laci Donizete de Souza -
Vistos.
Inicialmente, esclareçam os requerentes a opção pela distribuição do presente pedido de alvará, e não do competente inventário/arrolamento, considerando que consta na certidão de óbito, cujo declarante foi um dos requerentes, filho do de cujus, que este deixou bens, o que indica a inadequação da via eleita.
No ensejo, poderão juntar eventuais documentos que comprovem a inexistência de outros bens a partilhar como, por exemplo, a última declaração do imposto de renda do de cujus, certidões, etc..
Além disso, deverão esclarecer os pedidos de transferência do bem para terceiro, que não é herdeiro, e de deferimento de tutela para pagamento de débitos com atribuição de responsabilidade a Matheus Vieira Estravini tendo em vista que incompatíveis com simples pedido de alvará, sobretudo porque, segundo constou na inicial, a tradição do bem teria ocorrido antes do óbito, de modo que o bem não seria mais de propriedade do de cujus quando de sua morte e, portanto, não se encontraria entre os bens a serem partilhados.
Note-se que o terceiro para quem se pretende a transferência sequer consta no polo ativo da ação e não foram juntados quaisquer documentos que ao menos indiquem que adquiriu o veículo, que houve a tradição e que este está atualmente na posse dele.
No mais, para análise dos benefícios da justiça gratuita, deverão os requerentes indicar as respectivas profissões e estado civil, conforme determina o art. 319, II do CPC, bem como providenciar a juntada de documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que não há nada nos autos que indique a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, providenciem a juntada de documentos seus e de eventual cônjuge/companheiro(a) a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Deverão juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009).
Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais.
Irresignação.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos.
Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade.
Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar.
Contratação de advogado particular.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais.
Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte.
Custas mínimas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020).
JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO .(TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e da inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso de abdicação aos benefícios da justiça gratuita, providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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