TJSP - 1003243-54.2022.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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05/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Regina Rela (OAB 320415/SP), Ronan Teodozo Nunes (OAB 460207/SP) Processo 1003243-54.2022.8.26.0198 - Embargos à Execução - Embargte: Cpv Artes Gráficas Eireli - Embargdo: Fergraf Industria e Comercio de Embalage -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por CPV ARTES GRAFICAS EIRELI contra FERGRAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Aduz o Embargante, em síntese, que as duplicatas não podem ser consideradas como títulos executivos porquanto não possuem aceite do demandado e os demais requisitos previstos em lei.
Alega que a parte embargada não comprovou a realização de serviços ou venda de mercadoria tampouco a entrega, conforme mencionado na petição inicial dos autos de execução.
Refere inexigibilidade do título e que a via escolhida pelo exequente não é a adequada.
Alegou, ainda, excesso da execução.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Informou interesse na audiência de conciliação.
Juntou os documentos de fls. 13/64.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 72).
Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação juntada às fls. 78/81, refutando as alegações do embargante e requerendo a improcedência dos embargos.
Instados a especificarem provas (fls. 85/86), manifestaram-se as partes (fls. 85/86 e 87/94). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Deixo de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela embargante, pois a análise do mérito a favorece, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e os documentos por elas apresentados nos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, os presentes Embargos à Execução são procedentes.
Isso porque, como é cediço, a duplicata é um título de crédito causal necessariamente ligado a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, nos termos dos artigos 1º, 2º e 20º, da Lei nº 5.474/68, que para ter força executiva deve preencher os requisitos formais de constituição e ser protestado, com a comprovação da prestação dos serviços ou da efetiva entrega das mercadorias, conforme prevê o artigo 15 da Lei 5.474/68.
No caso dos autos, após análise da petição inicial e dos documentos juntados às fls. 16/2 nos autos de execução nº 1002213-81.2022.8.26.01274, verifica-se que o exequente, ora embargado, indica às fls. 02 os seguintes títulos: Documento n° 129472 Vencida em 28/02/2021 Valor R$ 4.131,00 Documento n° 129473 Vencida em 15/03/2021 Valor R$ 4.131,00 cujos documentos (duplicatas) encontram-se juntados às fls. 22 e 26 dos autos.
Da análise destes documentos, constata-se ausência do aceite na duplicata, das notas fiscais com assinatura e identificação do recebedor, carimbo e data, a fim de comprovar o recebimento da mercadoria e ainda ausência de protesto.
O exequente providenciou a juntada do documento de fls. 24 (nota fiscal devidamente assinada), contudo, referente a uma duplicata de número 12.947 no valor de R$ 12.393,00 e também sem protesto, sendo, portanto, diversa das indicadas na peça inaugural que pretende ver executadas (n° 129472 e n° 129473).
Cumpria ao alegado credor (exequente/embargado) fazer prova da entrega da mercadoria de modo a atribuir eficácia executiva aos títulos que instruíram a ação de Execução de Título Extrajudicial.
Nesse sentido: Embargos à execução Duplicata mercantil Protesto de títulos Inexigibilidade de crédito Título de crédito de natureza causal Emissão vinculada que representa crédito de causa determinada Prova efetiva do negócio Saque de duplicata Legitimação causal Lei da Duplicata ( LD) nº 5.474/68 Ausência de lastro Não comprovação pelo credor da existência de regular e legal vínculo contratual e da efetiva entrega da mercadoria Ônus do credor Não atendimento Artigo 373, I, do CPC Título de crédito inexigível Protesto indevido Inexigibilidade reconhecida Credor que não trouxe aos autos documento suficiente a embasar a existência da relação jurídica em questão Nota fiscal e duplicata juntada produzido de forma unilateral Canhoto de recebimento da mercadoria sem identificação do subscritor Inexigibilidade do título por ausência de comprovação da entrega do produto Reconhecimento Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10452763620158260576 SP 1045276-36.2015.8.26.0576, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 18/02/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
Tratando-se de duplicata sem aceite, para ser instrumento hábil a embasar a execução, deve ser protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou prestação de serviços.
Prestação de serviços não comprovada.
Requisitos dos arts. 15, II e 20, § 3º da Lei nº 5.474/68 não preenchidos.
Extinção da execução.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10172335220218260003 SP 1017233-52.2021.8.26.0003, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer a inexistência de título líquido a embasar a ação de execução e, por consequência, determinar sua extinção, nos termos do artigo 803, inciso I do Código de Processo Civil.
Em consequência, julgo extinto este processo de embargos bem como a ação de execução de número 1002213-81.2022.8.26.0198, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a embargada com as custas e despesas processuais, bem como com honorários da parte contrária , fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução mencionada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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10/04/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 21:56
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/10/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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