TJSP - 1054678-80.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:16
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
06/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Lazzarini (OAB 330010/SP) Processo 1054678-80.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sandra de Oliveira Guare, Renata de Oliveira Guaré Romano, Marcelo Munhoes Romano, Flávia de Oliveira Guaré Graça, Pedro Miguel da Silva Graça -
Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada, isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD.
Contudo, uma vez que na situação de sucessão não existe um valor real de negociação, compra e venda ou doação, deve-se considerar o valor estimado pelo Poder Público para efeito de cálculo do IPTU, isto é, o valor venal.
De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, os valores venais dos IPTU dos imóveis descritos a fls. 02 da inicial (fls. 30-40), ante a ausência de um valor real de negociação, compra e venda ou doação.
Serve a presente decisão como ofício. 2) Em cinco dias, regularizem os impetrantes Marcelo Munhões Romano e Pedro Miguel Da Silva Graça as suas representações processuais. 3) No mesmo prazo, recolham os impetrantes mais uma despesa para condução de oficial de justiça. 4) Após o cumprimento dos itens "2" e "3" supra, servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. -
25/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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