TJSP - 1016604-62.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 08:31
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:52
Ofício Expedido
-
11/10/2024 12:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:15
Petição Juntada
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09/08/2024 01:35
Remetido ao DJE
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08/08/2024 21:12
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2024 16:58
Conclusos para Sentença
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05/06/2024 15:27
Petição Juntada
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07/05/2024 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
02/02/2024 18:01
Mandado de Citação Expedido
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31/01/2024 10:12
Documento Juntado
-
19/12/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:35
Petição Juntada
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09/11/2023 16:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/11/2023 15:28
Petição Juntada
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08/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 11:58
Remetido ao DJE
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06/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:12
Petição Juntada
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
06/11/2023 08:51
Auto Digitalizado
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01/11/2023 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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31/10/2023 16:07
Petição Juntada
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30/10/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 16:07
Petição Juntada
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27/10/2023 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 07:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 07:17
Documento Juntado
-
26/10/2023 14:41
Mandado Urgente Expedido
-
26/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 05:29
Petição Juntada
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12/10/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:27
Remetido ao DJE
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11/10/2023 11:37
Ato ordinatório
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11/10/2023 11:29
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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30/08/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1016604-62.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: SANTANA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1-Por acórdão publicado em 16.05.2022 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes relativos ao Tema nº 1132; portanto, a demanda deve ter prosseguimento. 2-Comprovada a constituição da parte ré em mora por meio dos documentos de fls. 30/32, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69.
Providencie a serventia a expedição de folha de rosto, na medida em que esta decisão servirá como mandado, o qual deverá ser cumprido na modalidade urgente. À parte autora caberá, imediatamente após a liberação da folha de rosto nos autos digitais, fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora concedida, assim como, e se necessário, diligenciar junto à Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência.
Por ocasião do cumprimento da liminar a parte ré deverá entregar o bem e os respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69.
Caso haja algum obstáculo para a efetivação do ato, ficam desde logo autorizados o arrombamento, tanto do veículo como do local onde este se encontre, bem como reforço policial, caso necessário. 3-Efetivada a medida, cite-se a parte ré para, a contar do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de cinco dias, bem como para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anota-se desde logo que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Tema nº 1040, a análise da contestação ocorrerá somente após o cumprimento da liminar.
Fica advertida a parte ré de que, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, serão consolidadas desde logo em favor da parte autora a posse e a propriedade plena do bem, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Atente o oficial de justiça ao permissivo do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, a parte autora poderá "requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Caso a parte autora opte por se valer desta faculdade deverá comunicar este juízo no prazo de cinco dias, com cópia da petição do requerimento, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários.
Int. -
29/08/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 12:21
Mandado Urgente Expedido
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29/08/2023 01:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:12
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 17:20
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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