TJSP - 1003333-16.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:28
Tema S0060 - Suspensão - Individual - Ação- Coletiva
-
03/12/2024 01:26
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 22:26
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
26/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2024 13:00
Petição Juntada
-
28/06/2024 06:09
AR Positivo Juntado
-
18/06/2024 06:13
Certidão Juntada
-
17/06/2024 16:19
Carta Expedida
-
17/06/2024 11:26
Petição Juntada
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12/06/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:48
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 22:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:50
Emenda à Inicial Juntada
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27/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:11
Emenda à Inicial Juntada
-
02/11/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:38
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2023 14:00
Petição Juntada
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30/08/2023 08:21
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Correa (OAB 421708/SP) Processo 1003333-16.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Augusto Santos da Silva -
Vistos.
O autor tem renda líquida superior a R$ 4.000,00 e contratou viagem de turismo, fatos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça, determinando que o autor recolha as custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora haja prova nos autos de que a ré cancelou a viagem (fls. 31), não há urgência na realização da viagem, podendo o autor e sua família aguardarem o julgamento do processo para solução da controvérsia sem risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante a manifestação de desinteresse do autor, deixo de designar audiência de conciliação.
Após o recolhimento das custas cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 03:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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