TJSP - 1026890-35.2023.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 21:03
Expedição de Carta.
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24/04/2024 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:18
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 16:43
Expedição de Carta.
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02/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigues Uchôa Sociedade de Advogados (OAB 14583/SP) Processo 1026890-35.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Kimiti -
Vistos.
Após o recolhimento das devidas diligências, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida (despesas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento por força da previsão do art. 323, do CPC, aplicável ao rito executivo nos expressos termos dos arts. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único do CPC), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, do C.P.C..
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for Pessoa Jurídica (art. 836, §1º, do C.P.C.) Elaborada a lista, será nomeado depositário provisório de tais bens o executado ou seu representante legal (art. 836, §2º, do C.P.C.) Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da comprovação da citação, o executado poderá: a) apresentar defesa, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914); b) reconhecer o crédito do exequente, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (incluindo custas e honorários de advogado), para requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
25/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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