TJSP - 0020034-95.2019.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 20:28
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 06:02
Suspensão do Prazo
-
21/04/2024 23:43
Suspensão do Prazo
-
20/02/2024 17:31
Petição Juntada
-
06/02/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:53
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 08:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/01/2024 17:07
Mandado Expedido
-
06/12/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2023 05:48
Petição Juntada
-
27/11/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 18:31
Petição Juntada
-
12/11/2023 15:17
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 00:28
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 23:44
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Pereira de Oliveira (OAB 185302/SP), Dina Cury Nunes da Silva (OAB 282418/SP), Luiz Alberto Cardoso Junior (OAB 330017/SP), Iasmim da Silva de Oliveira (OAB 215438/RJ) Processo 0020034-95.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hamburg Süd Brasil LTDA - Exectdo: GLOBAL STARKE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA -
Vistos.
O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, menciona, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa, haja vista o insucesso da diligência empreendida.
Ademais, para que seja deferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, impõe-se a nomeação de um depositário-administrador para exercer o encargo o qual deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, nos termos dos artigos 862 e 866 do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que deve o juiz da execução nomear um depositário que atuará como administrador e será determinado que apresente a forma de administração em relação à arrecadação, à guarda e à manipulação dos valores retidos por força da constrição, além de um esquema de pagamento para a dissolução da dívida.
Essa função deve ser exercida preferencialmente por terceira pessoa, que não o próprio representante da empresa executada, em benefício da própria exequente e muito menos aos procuradores da empresa executada.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, cumprirá a exequente indicar o nome do depositário-administrador (com noção de administração de empresa) para fins de nomeação, além da indicação, como acima referido, do local onde a empresa encontra-se em atividade.
Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado.
Intime-se. -
29/08/2023 01:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:51
Petição Juntada
-
14/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 09:17
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 07:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/08/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 11:00
Mandado Expedido
-
09/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 15:30
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
08/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:21
Petição Juntada
-
25/07/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:47
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 16:00
Petição Juntada
-
04/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
02/07/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2023 17:19
Documento Juntado
-
23/06/2023 14:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/06/2023 13:30
Petição Juntada
-
02/06/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 05:43
Petição Juntada
-
26/05/2023 13:16
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/05/2023 13:16
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2023 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
27/03/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 15:41
Petição Juntada
-
16/03/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 14:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/03/2023 15:43
Petição Juntada
-
28/02/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
24/01/2023 08:14
Carta de Intimação Expedida
-
12/01/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/01/2023 09:20
Petição Juntada
-
23/06/2022 15:54
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/06/2022 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2022 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 01:01
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 15:47
Proferido Despacho
-
04/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:27
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/03/2022 09:30
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
12/08/2021 09:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
05/05/2021 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2021 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 23:42
Remetido ao DJE
-
20/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 22:30
Petição Juntada
-
19/04/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 11:13
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
30/03/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 21:19
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2021 10:27
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2021 14:33
Remetido ao DJE
-
13/01/2021 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2021 17:31
Petição Juntada
-
29/10/2020 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 08:38
Remetido ao DJE
-
25/10/2020 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2020 19:29
Documento Juntado
-
25/10/2020 19:29
Documento Juntado
-
15/10/2020 15:12
Petição Juntada
-
05/10/2020 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2020 11:47
Remetido ao DJE
-
01/10/2020 22:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2020 18:21
Petição Juntada
-
19/07/2020 05:18
Suspensão do Prazo
-
08/07/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2020 12:03
Remetido ao DJE
-
01/07/2020 09:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
29/06/2020 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 20:10
Petição Juntada
-
21/02/2020 23:36
Suspensão do Prazo
-
29/01/2020 01:31
Suspensão do Prazo
-
18/12/2019 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 15:07
Remetido ao DJE
-
02/12/2019 15:24
Proferido Despacho
-
02/12/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 14:47
Remetido ao DJE
-
26/09/2019 15:08
Proferido Despacho
-
26/09/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 18:58
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013005-02.2018.8.26.0506
Instituicao Universitaria Moura Lacerda
Luis Henrique Lacerda
Advogado: Manuel Euzebio Gomes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1006606-37.2023.8.26.0223
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Monique da Silva Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 17:03
Processo nº 1042555-33.2023.8.26.0576
Aldemar Fernandes de Aguiar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danyele Salloum Scandar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 11:14
Processo nº 1042555-33.2023.8.26.0576
Aldemar Fernandes de Aguiar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danyele Salloum Scandar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 20:18
Processo nº 1067754-11.2022.8.26.0053
Jose Carlos Arcara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 09:44