TJSP - 1006460-13.2019.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Nogueira de Souza Silva (OAB 464531/SP), Guilherme Augusto Silva Machado (OAB 469327/SP), Damil Pereira de Azevedo Filho (OAB 77183/PR) Processo 1006460-13.2019.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tayara Costa - Reqdo: Eduardo Bueno Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE VISITAÇÃO promovida por RHULIAN GABRIEL COSTA PINHEIRO representado por sua genitora, TAYARA COSTA, que também é parte do processo, em face de EDUARDO BUENO PINHEIRO.
Narram que o autor nasceu em 21/02/2013 e que a guarda fática é exercida unilateralmente pela genitora.
Informa que o genitor, por sua vez, não contribui para mantença do autor.
Requer, preliminarmente, a concessão de alimentos provisórios, equivalente a meio salário mínimo, bem como a fixação de guarda unilateral e regime de visitas.
Litiga pela fixação de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, caso desempregado ou exercendo atividade sem vínculo.
Juntou documentos de fls. 10/21.
Manifestação do Ministério Público às fls. 24/25.
Emenda à Inicial às fls. 31.
Concedidos os alimentos provisórios (fls. 37/38).
Citado (fls. 84) O requerido deixou de apresentar contestação (fls.166/117).
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 142. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e II do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de de guarda e alimentos com regulamentação de visitas.
No mérito, a ação deve ser julgada procedente.
A guarda deverá ser atribuída à genitora, regulamentando, assim uma situação de fato.
Fixo o regime de visitas na forma indicada na petição inicial.
No tocante aos alimentos, para a fixação da prestação alimentar, utilizam-se os critérios estabelecidos no art. 1.694, §1o, do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Obedece, portanto, ao binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do alimentante.
A obrigação alimentar do genitor é indiscutível ante a comprovação do vínculo de filiação existente entre as partes, comprovado pelo documento juntado às fls. 20 dos autos.
Sendo assim, ante a revelia da parte requerida, fixo os alimentos definitivos na forma indicada na petição inicial consistente em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre 13° salário, horas extras, adicional de férias e verbas rescisórias, exceto o FGTS, para a situação de trabalho com vínculo empregatício e em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional para a situação de desemprego ou trabalho informal, Por fim, considerando o parecer favorável do representante do Ministério Público, de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1) ATRIBUIR a guarda do menor RHULIAN GABRIEL COSTA PINHEIRO, qualificado nos autos, à genitora TAYARA COSTA,. 2) FIXAR o regime de visitas do genitor ao menor que ocorrerá na forma indicada na petição inicial que, em razão da residência do requerido ser em outro Estado, serão fixadas somente com relação às férias e datas comemorativas da seguinte forma: primeira metade de férias escolares da criança passará com o genitor, e a segunda metade de férias escolares passará com a genitora.
A criança passará com o Genitor o Dia dos Pais, o dia do aniversário da criança e o Natal dos anos pares, o Ano Novo dos anos ímpares e o dia do aniversário do Genitor.
A criança passará com a Genitora o Dia das Mães, o dia do aniversário da criança e o Natal dos anos ímpares, o Ano Novo dos anos pares e o dia do aniversário da Genitora. 3) FIXAR os alimentos definitivos em favor dos menores no equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, incidindo, inclusive sobre os 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, com exceção das verbas de caráter indenizatórias e do FGTS, para hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou em caso de desemprego ou trabalho informal, 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora.
No mais, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício ao INSS e à empregadora do réu.
Expeça-se o necessário.
Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao MP.
P.I.C. -
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/06/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2021 20:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/12/2020 06:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 11:40
Expedição de Carta.
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03/06/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2020 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2020 16:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 10:21
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 12:41
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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