TJSP - 1001839-50.2016.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:36
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 20:03
Ato ordinatório
-
16/02/2025 16:57
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 00:18
Suspensão do Prazo
-
14/04/2024 06:08
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 04:14
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/11/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 16:29
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 21:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), José Antonio Contel Anzulim (OAB 317906/SP), César Rosa Aguiar (OAB 323685/SP) Processo 1001839-50.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rita Maria Venturin - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença referente ao Plano Verão.
Realizada perícia contábil, as partes se manifestaram, cada uma concordando com um dos cenários apresentados pelo perito. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao requerido.
O cálculo de fls. 1338 melhor atende ao caso em tela.
A revisão do tema 677 do STJ não se aplica ao caso.
No âmbito do e.
TJSP a Câmara competente para julgar recursos em execuções do Plano Verão (17ª Câmara de Direito Privado) tem reiteradamente indeferido sua aplicação pela falta de trânsito em julgado e possibilidade de modificação da tese, conforme se observa nos Agravos de Instrumento de nº 2286759-80.2022.8.26.0000, 2283553-58.2022.8.26.0000, 2283585-63.2022.8.26.0000, 2283602-02.2022.8.26.0000, 2283650-58.2022.8.26.0000, 2283667-94.2022.8.26.0000, 2283534-52.2022.8.26.0000, 2283677-41.2022.8.26.0000, 2298505-42.2022.8.26.0000, 2304949-91.2022.8.26.0000, 2301699-50.2022.8.26.0000, 2300006-31.2022.8.26.0000, 2282430-25.2022.8.26.0000, 2296952-57.2022.8.26.0000, 2286759-80.2022.8.26.0000, 2305098-87.2022.8.26.0000, 2062963-44.2022.8.26.0000, 2012379-36.2023.8.26.0000, 2013553-80.2023.8.26.0000, 2103529-35.2022.8.26.0000, 2019187-57.2023.8.26.0000, 2009465-96.2023.8.26.0000, 2282503-94.2022.8.26.0000, 2017719-58.2023.8.26.0000, 2015496-35.2023.8.26.0000, 2015561-30.2023.8.26.0000, 2015586-43.2023.8.26.0000, 2015376-89.2023.8.26.0000, 2016779-93.2023.8.26.0000 e 2018549-24.2023.8.26.0000.
Ainda, destaco o voto e ementa em recursos tirados contra decisão deste juízo em processos com mesmo objeto: Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que afastou a aplicação do tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, para atualização do débito.
Insurge-se o exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação do tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. É O RELATÓRIO Não assiste razão ao agravante.
A decisão mencionada nas razões recursais (tema 677) ainda não transitou materialmente em julgado, aliás, e, nesse contexto, não é possível pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, enquanto se apresentar possível a modificação, mínima que seja, referente ao teor do aludido acórdão.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026753-57.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005851-44.2015.8.26.0077; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023) No caso dos autos, verifica-se que o depósito ocorreu no ano de 2016 época em que vigia a antiga redação do tema 677 do STJ, jurisprudência pacífica até outubro de 2022 no sentido de que os depósitos judiciais extinguem a obrigação de forma proporcional.
Nessa esteira, o cenário pretendido pela autora não pode ser acolhido.
Conforme dito, a quantia esteve à disposição dos credores, depositado nos autos, consoante parte final do item 5 da ementa do REsp nº 1820963 / SP, no que se refere à "entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade".
A quantia depositada no prazo legal configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor, remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura.
Além disso, alterar a conclusão sobre os efeitos do depósito de fls. 48 contrariando a jurisprudência vigência à época, após sete anos é contraditório aos atos desenvolvidos no processo e viola os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.
A propósito recentemente decidiu a c. 17ª Câmara de Direito Privado, em caso similar, razões que integralmente adoto e transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Executado que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite apenas em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Executado que realizou o depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que serve como efetivo pagamento Sanções impostas pelas regras dos §§ 1º e 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, que se mostram pertinentes somente sobre o saldo remanescente em aberto, quando não tenha sido apto o valor depositado nos autos para a quitação integral do montante objeto da execução, levando ainda à persistência da aplicação dos encargos previstos em sentença sobre aludido remanescente não pago, até seu adequado e completo recolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Tema 677, do STJ, que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação contida neste comando, enquanto se apresentar condição de modificação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073623-63.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023) Portanto, o saldo devedor remanescente para 01/07/2023 era de R$252,00, devendo ser corrigido pelos mesmo critérios da planilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls. 1338.
Providencie o executado o pagamento do débito remanescente em 15 dias, observando a necessária correção dos valores com os mesmos critérios da referida planilha, sob as penas do art. 523, do CPC.
Se houver depósito no prazo assinalado, dê-se vista ao exequente por cinco dias e tornem conclusos para sentença.
Neste momento processual, não há que se falar em fixação de honorários pela simples discussão do valor.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
11/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 20:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2023 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:50
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 23:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 20:33
Juntada de Ofício
-
27/11/2021 03:02
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 22:37
Suspensão do Prazo
-
03/10/2021 08:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 01:30
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 06:01
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 21:50
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 18:28
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 01:52
Suspensão do Prazo
-
04/05/2020 21:46
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 16:55
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
05/04/2020 05:48
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 02:09
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 21:15
Suspensão do Prazo
-
22/11/2019 17:31
Serventuário
-
30/07/2019 23:53
Suspensão do Prazo
-
03/03/2019 13:07
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 00:36
Suspensão do Prazo
-
14/06/2018 21:30
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 08:15
Suspensão do Prazo
-
18/05/2017 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2017 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2017 11:27
Proferido Despacho
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07/02/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2016 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2016 03:11
Suspensão do Prazo
-
20/05/2016 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 15:29
Incidente Processual Instaurado
-
17/05/2016 06:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2016 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2016 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2016 09:54
Juntada de Mandado
-
29/03/2016 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2016 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2016 09:24
Proferido Despacho
-
08/03/2016 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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