TJSP - 1018371-42.2021.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/03/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 23:03
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
02/12/2023 22:02
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 22:51
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) Processo 1018371-42.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thiago de Carvalho Pradella, Thiago de Carvalho Pradella -
Vistos.
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Arquivos disponibiliza consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)), Tribunal Superior Eleitoral (TSE - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (CGU - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac - Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
O SNIPER ainda não foi integrado pelos principais sistemas de busca de pessoas e de bens já utilizados anteriormente pelos Juizados Especiais Cíveis, tais sejam o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD.
Portanto, por enquanto, o SNIPER destina-se à busca de pessoas e de bens sobretudo em cadastros de aeronaves e embarcações aquáticas, os quais não geram resultados práticos para processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível, seja pelo reduzido valor de alçada deste em relação aos valores dos bens registrados em tais cadastros, seja porque, esgotados os meios de busca acima indicados, não se encontrará em cadastros de aeronaves e embarcações os bens que naqueles não estavam registrados ou declarados.
Diante disso, fica por ora INDEFERIDO o pedido de busca no SNIPER.
Depois de terem sido efetuadas pesquisas no SISBAJUD (contas e aplicações em instituições financeiras), no INFOJUD (bens em declaração de imposto de renda) e no RENAJUD (cadastro de veículos do DENATRAN), todas com resultado negativo, ou seja, não foram encontrados bens passíveis de penhora suficientes para a quitação da dívida, pretende a parte exequente a expedição de mandado de penhora, sem especificar quais bens e onde podem eles ser encontrados.
A experiência neste JEC tem demonstrado que esses mandados não dão resultado prático, pois os oficiais de justiça em regra não encontram bens passíveis de penhora no domicílio de pessoas que não possuem saldos em contas e aplicações em instituições financeiras, não registram bens em suas declarações de imposto de renda e não têm veículos registrados em seu nome.
Não é razoável afirmar que podem ser encontrados aparelho de televisão ou de som, máquina de lavar roupa, fogão, geladeira ou microondas, pois tais bens, nos dias atuais, são de pequena monta e, por guarnecerem uma residência, devem ser considerados impenhoráveis.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. 3.
A inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação, reconhecida em título judicial ou extrajudicial, é suficiente para se admitir medidas de restrição sobre a pessoa do devedor, pois a todos os cidadãos são assegurados o acesso à jurisdição e a razoável duração do processo, nos termos dos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal.
Se, por um lado, o caput do art. 805 do Código de Processo Civil garante ao devedor a execução pelo modo menos gravoso, seu parágrafo único exige que o devedor, ao alegar modo menos gravoso, indique meio alternativo e eficaz para a satisfação da obrigação.
Nessa quadra, na esteira da disposição do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a adoção de medidas que constituem forma de coerção indireta ao devedor, visando ao pagamento do débito, ainda que sujeitando o devedor a incômodos em sua vida cotidiana, sem implicar, todavia, em restrição da sua liberdade de ir, vir e permanecer.
Por isso, justifica-se adotar medidas especiais de execução, para que esta se torne efetiva.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte.
Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito.
Art. 139, IV, do NCPC.
Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida.
Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito.
Violação da dignidade humana não caracterizada.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, AI nº 2045271-08.2017.8.26.0000, Relator Hamid Bdine, julgamento em 6 de abril de 2017).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, veja-se o precedente extraído do Agravo de Instrumento 0063037-69.2018, 13ª Câmara Cível, Relator Des.
Agostinho Teixeira, de cuja ementa destaca-se o seguinte trecho: (...) Desde priscas eras sabe-se dos percalços enfrentados pelo credor para fazer valer em Juízo o seu direito.
Daí a origem do conhecido adágio ganha mas não leva, que se explica por si mesmo.
Isso fomenta na sociedade o descrédito do Poder Judiciário, gerando a percepção de que a Justiça é incapaz de garantir efetividade às suas decisões.
Restringir os efeitos de norma que visa modificar esse estado de coisas, contribuiria fortemente para desabonar ainda mais a atuação do Estado Juiz... .
O Superior Tribunal de Justiça, no RHC 99.606-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13 de novembro de 2018, afirmou a validade das medidas de execução atípica do art. 139, IV, do CPC, bem como a necessidade de a parte executada observar o disposto no art. 805, parágrafo único, do CPC, indicando meio menos gravoso para a satisfação da execução.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, DETERMINO, as seguintes medidas: 3.1.
Comunicação às seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Safra S/A, Itaú Unibanco S/A, para impedir acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de cheque especial.
Expeça-se ofícios, dos quais deverá constar o número do CPF da parte executada.
A medida guarda relação com o débito, porque direciona as forças do devedor para o cumprimento da obrigação, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada. 3.2.
Determinar que as operadoras de cartão de crédito Visa, Mastercard, American Express e Elo promovam a suspensão de cartões de crédito da parte executada, bem como bloqueio de novos pedidos de cartões de crédito, devendo providenciar a comunicação à instituição financeira correlata para efetivação da medida. 3.3.
Inclusão dos dados do executado no sistema Serasajud, nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC. 3.4.
Expeça-se certidão para fins de protesto do art. 517, do CPC.
A parte exequente deverá promover a efetivação da medida no prazo de até 10 dias.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, a medida aplicar-se-á por analogia, por inexistir ratio diversa entre os sistemas de execução, e deverá ser considerada como data do trânsito em julgado para fins de certidão a data do ingresso da ação. 3.5.
Expeça-se ofício à CEF - Caixa Economica Federal, para informação, no prazo de quinze dias, e, em caso positivo, bloqueio de saldo PIS e/ou FGTS em nome da parte executada (aplicável somente para PESSOA FÍSICA). 3.6.Expeça-se ofício ao INSS, solicitando que informe a este Juizado, em quinze dias, sobre de eventual empregador da parte executada (aplicável somente para PESSOA FÍSICA) constante do cadastro CNIS, bem como sobre eventual benefício recebido da autarquia. 3.7.
Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, solicitando que informe, no prazo de 15 dias, se a parte executada (aplicável somente para PESSOA FÍSICA) tem créditos do sistema Nota Fiscal Paulista e, em caso positivo, para que promova o bloqueio de créditos a serem recebidos pela parte executada no sistema nota fiscal paulista.
Int. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:35
Ato ordinatório
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 19:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 20:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 20:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:21
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:49
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 15:08
Ato ordinatório
-
31/05/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 15:55
Expedição de Carta.
-
10/11/2021 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 16:32
Proferido Despacho
-
28/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 08:29
Ato ordinatório
-
24/09/2021 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 01:41
Expedição de Carta.
-
02/09/2021 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 14:26
Ato ordinatório
-
17/08/2021 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2021 22:25
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2021 15:58
Proferido Despacho
-
03/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006632-23.2023.8.26.0071
Lodeiro de Mello Sociedade de Advogados
Silvana Falcao Tuler Sobrinho
Advogado: Francisco Octaviano Koury Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2020 23:31
Processo nº 1007219-69.2023.8.26.0510
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernando Papa de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 13:04
Processo nº 1107555-55.2020.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Enzo de Negri
Advogado: Flavio Castellano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2020 19:07
Processo nº 1000315-71.2023.8.26.0077
Helena Marin Antonio
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Adib Antonio Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2023 18:50
Processo nº 0002325-70.2023.8.26.0024
Elisangela Pereira
Oi Movel S/A
Advogado: Joao Vitor Lopes Mariano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00