TJSP - 0032526-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2023.
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30/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0032526-11.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Almeida Santos Sociedade de Advogados -
Vistos.
O artigo 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Portanto, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse sentido, em dezembro de 2014, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, a exequente não indicou, tampouco demonstrou, quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram.
Cumpre ressaltar, ainda, que o mero inadimplemento não justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, ausente efetiva indicação da prática de fraude é inviável o acolhimento da pretensão já que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AREsp: 120965/SP).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTRIÇÃO DE BENS QUE DEVE RECAIR, EM REGRA, SOBRE OS BENS DO DEVEDOR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O SEU DEFERIMENTO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226413-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Ainda: Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista as penhoras infrutíferas.
Artigo 50 do Código Civil.
Medida excepcional.
Não patenteados desvio de finalidade ou dissolução irregular da sociedade empresarial.
A dissolução, ainda que irregular, da sociedade empresária, não configura fundamento suficiente para se admitir a superação da personalidade jurídica da empresa.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139465-58.2021.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2021; Data de Registro: 24/07/2021) Por fim: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Crédito exequendo proveniente de emissão de faturas regulares de energia elétrica.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Agravante que não se desincumbiu de provar transferência de bens, recursos da empresa ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033949-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Arquive-se o incidente.
Intime-se. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2023.
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25/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 19:21
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:58
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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