TJSP - 1004524-20.2022.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Carlos Alcebiades Artioli (OAB 197621/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP), Liemi Bigalia Komatsu (OAB 321648/SP), Denise Cristina Souza Oliveira Souza (OAB 340703/SP) Processo 1004524-20.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antônio Borborema, Antonio Miguel Pereira - Reqdo: Raphael Alves, Agropecuária e Comercial Conquista Ltda. -
Vistos. 1.Acolho os embargos de declaração de fls.273/274 para sanar a omissão apontada.
De fato, é caso de se aplicar o artigo 339 e §§ do CPC, porquanto a requerida Agropecuária e Comercial Conquista informou que não participou da venda da Fazenda, logo não tinha obrigação de pagar comissão aos corretores.
Contudo, indicou a pessoa jurídica que, em tese, deveria responder pelo pagamento das comissões, qual seja DFE Agropecuária LTDA.
Assim, é caso de se acolher a ilegitimidade passiva de Agropecuária e Comercial Conquista, como já deliberado, incluindo-se no polo passivo da pessoa jurídica DFE Agropecuária LTDA.
Contudo, no tocante a esta requerida, é de se acolher o pedido de extinção do feito por ausência de interesse processual, na medida em que não se nota fundamento para que o autora a inserisse no polo passivo da demanda.
De fato, não se mostram cabíveis, no caso, as hipóteses que autorizam o ajuizamento da ação consignatória pelo credor, de modo que bastaria ao autor requerer, em tutela de urgência, a constrição judicial do pagamento da comissão.
Posto isto, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da empresa Agropecuária e Comercial Conquista, tal como já deliberado, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, não obstante o ingresso da requerida DFE Agropecuária LTDA, extingo o feito na parte que lhe toca pela ausência de interesse processual, com espeque no artigo 485, VI, CPC.
Remanesce, contudo, o dever da empresa DFE Agropecuária Ltda quanto ao depósito em juízo dos valores referentes à comissão de corretagem, nos seus respectivos vencimentos, como já vem procedendo (fls.286/287), até o limite indicado na decisão de fls.265. 2.Homologo a renúncia do patrono Marcelo Ribeiro Tucci, tal como apresentada às fls.279, excluindo seu nome do cadastro. 3.Ante a petição de fls.284/285, entendo prejudicada a renúncia de fls.281, mantendo-se a advogada Denise Cristina Souza Oliveira como patrona do requerido Raphael. 4.Ciência as partes do depósito de fls.287/288. 5.Por fim, defiro a produção de prova oral pretendida pelo autor às fls.282/283.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 16:00h, ocasião em que o requerido Raphael prestará depoimento pessoal e serão ouvidas as 04 (quatro) testemunhas arroladas às fls.283.
A audiência será realizada de forma presencial, na sede do juízo, permitindo-se às partes, seus advogados e testemunhas a participação no ato de forma remota, por meio do seguinte link de acesso: https://bit.ly/44q32BV Atente-se a parte para o dever contido no artigo 455 do CPC acerca da necessidade da intimação de suas testemunhas, salvo quando presentes as hipóteses previstas no § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas ao Juízo.
Intime-se. -
24/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2023 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2022 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 17:18
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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