TJSP - 1004426-44.2022.8.26.0462
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:15
Petição Juntada
-
28/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:37
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:56
Petição Juntada
-
29/08/2024 11:26
Documento Juntado
-
21/08/2024 21:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:47
Petição Juntada
-
14/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
12/05/2024 00:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/05/2024 13:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2024 13:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/05/2024 13:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/05/2024 15:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/05/2024 15:48
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/05/2024 15:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/05/2024 15:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/04/2024 12:48
Documento Juntado
-
25/04/2024 11:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/04/2024 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/03/2024 13:45
Documento Juntado
-
13/03/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:47
Documento Juntado
-
24/01/2024 14:46
Petição Juntada
-
19/01/2024 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:43
Petição Juntada
-
05/12/2023 10:44
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
04/12/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2023 14:05
Apensado ao processo
-
16/11/2023 16:26
Petição Juntada
-
15/11/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 19:42
Petição Juntada
-
14/11/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 12:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/11/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 17:54
Petição Juntada
-
26/10/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 13:12
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/09/2023 16:30
Ofício Juntado
-
13/09/2023 16:10
Mandado de Citação Expedido
-
12/09/2023 12:45
Petição Juntada
-
12/09/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 07:05
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 10:54
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina Jungers Torquato (OAB 125155/SP) Processo 1004426-44.2022.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Newton Fernando Forato, Fabiano Forato, Terezinha de Jesus Cardoso Forato -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/11/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Poá, em que são partes: parte autora/exequente - NEWTON FERNANDO FORATO, CPF *87.***.*45-89, FABIANO FORATO, CPF *76.***.*76-01, TEREZINHA DE JESUS CARDOSO FORATO, CPF *45.***.*94-16 e PATRÍCIA JACOB FORATO, CPF *52.***.*48-61, e parte ré/executado - MAXXIN EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 36.***.***/0001-89, cujo valor da causa é: R$ 433.167,04 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRES MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, UTILIZE AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 11:19
Carta Expedida
-
23/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:26
Petição Juntada
-
29/06/2023 10:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/06/2023 10:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/06/2023 10:45
Mandado Juntado
-
21/06/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 16:29
Mandado Expedido
-
20/06/2023 16:29
Mandado Expedido
-
20/06/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 10:16
Mandado Expedido
-
20/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 00:19
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
25/04/2023 09:53
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2023 12:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/04/2023 12:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
01/04/2023 12:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
14/03/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2023 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2023 09:52
Carta de Intimação Expedida
-
13/03/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/11/2022 22:59
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:54
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 09:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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