TJSP - 1003809-56.2023.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/02/2025 13:57
Mandado Expedido
-
05/02/2025 21:02
Petição Juntada
-
29/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:54
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:41
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 15:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/11/2024 22:15
Suspensão do Prazo
-
14/10/2024 10:12
Mandado Expedido
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10/10/2024 16:37
Petição Juntada
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18/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2024 20:55
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/07/2024 13:21
Certidão Juntada
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03/07/2024 17:23
Carta Expedida
-
02/07/2024 11:02
Petição Juntada
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29/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:54
Remetido ao DJE
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10/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 10:49
Petição Juntada
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20/02/2024 19:37
Remetido ao DJE
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20/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:23
Petição Juntada
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05/12/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:14
Remetido ao DJE
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04/12/2023 10:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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04/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:34
Petição Juntada
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27/09/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:45
Remetido ao DJE
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26/09/2023 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 04:56
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/09/2023 16:52
Carta Expedida
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11/09/2023 11:40
Petição Juntada
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05/09/2023 05:57
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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25/08/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Brito Bernardi (OAB 326821/SP) Processo 1003809-56.2023.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Buffalo Grill Churrasqueiras Ltda -
Vistos. 1.
Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015, para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. 2.
No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4.
Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015.
Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 5.
No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6.
Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7.
Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8.
Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9.
Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 13:51
Carta Expedida
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24/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
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24/08/2023 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 09:40
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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