TJSP - 1005202-64.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/11/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/10/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/09/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:29
Processo Reativado
-
26/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:09
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577/SP) Processo 1005202-64.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vinicius Uemura Kobayakaua, Gabriel Rodolfo Schiavinatti -
VISTOS.
Ao compulsar os autos, observo que os autores não juntaram comprovante de residência.
Dessa forma, intime-se os autores para que, no prazo de 15 dias, traga para os autos comprovante de residência (em seu nome e atual), necessário para a conferência dos dados e, por corolário, da competência.
Do pedido de gratuidade da justiça Dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos".
Enquanto a lei afirma que a simples declaração de pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos, a Constituição estabelece que esta insuficiência deve ser comprovada.
Como forma de harmonizar a lei processual à Constituição Federal, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três)saláriosmínimo (teto utilizado pelaDefensoriaPública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios.
Caso seja inferior, a necessidade é presumida.
A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E.
Tribunal deJustiçade São Paulo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
Inadmissibilidade, na hipótese - Requerente que possui rendimentos inferiores a 3saláriosmínimos, não possuindo condição de suportar as custas processuais.
O critério utilizado por algumas Câmaras deste E.
TJSP e por este Relator é o de que agratuidadesó deve ser concedida àqueles que têm renda inferior ou próxima a 3 (três)saláriosmínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consideração o mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios).
Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito.
A apresentação dos mencionados comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, considerando que o pedido diz respeito ao arresto de valores, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento, sendo que citado acolhimento da pretensão resultará no próprio provimento final pleiteado, contrariando, por conseguinte, o § 3º do Art 300 do CPC, que veda essa antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, reputo necessária a formação da relação processual, com eventual manifestação da parte ré, ocasião em que haverá melhores elementos para a apreciação do pedido.
Nada impede, entretanto, que o pedido seja reapreciado após a contestação ou com a juntada de novos documentos.
Assim, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Intime-se e cumpra-se.
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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