TJSP - 1003183-40.2023.8.26.0168
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
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31/01/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Divaldo Viollini (OAB 336729/SP), Wellington Arantes do Carmo (OAB 31217/GO), Gustavo Henrique Brito Viollini (OAB 424490/SP) Processo 1003183-40.2023.8.26.0168 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Roberta Mendes Alcantara - Embargdo: Marcio José da Silva - *republicação da decisão de fls 13/14 para citação e intimação do embargado, na pessoa de seu patrono a saber : " Vistos ...
Em verdade, o instituto da tutela antecipada constitui-se em adiantamento do provimento que somente seria obtido por ocasião da prolação da sentença, desde que presentes os requisitos prescritos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na atual dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando a peça inicial verifica-se que o dano em si pleiteado, carece de melhor análise, não se mostrando verossímil o bastante a ensejar a antecipação pretendida, ausente, portanto, o perigo de dano.
A propósito, deve-se ter em vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem embargo dos documentos juntados, os quais são insuficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, neste momento em sede de cognição sumária, pelo que indefiro o pedido de tutela formulado.
Sem prejuízo do indeferimento liminar, traga a embargante os documentos constantes nos autos principais, como o auto da alegada penhora, o que comprove a inclusão de restrição e demais que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cadastre- e o nome do advogado da parte embargada no sistema informatizado SAJ, certificando-se.
Trata-se de embargos de terceiro.
A prudência recomenda que se suspenda o curso da execução, relativamente ao bem objeto do litígio, a fim de garantir a solução do feito sem prejuízos.
A petição inicial deve trazer o rol de testemunhas (artigo 677, caput, do CPC/2015), não podendo ser ouvidas as não arroladas.
Mas só três (03) poderão ser ouvidas, nos termos da legislação especial (artigo 34 da Lei 9.099/95).
Providencie a parte embargante o rol, em forma de emenda, em dez dias, pena de preclusão.
A citação para os embargos de terceiro só é pessoal se a parte não tiver advogado constituído nos autos (artigo 677, parágrafo 3º, do novo CPC); havendo, bastará publicação na imprensa.
Poderá oferecer contestação em quinze dias (artigo 679 do CPC/2015), e com advertência que deverá arrolar eventuais testemunhas com sua contestação (assim, se harmonizarão as exigências para a petição inicial e para a contestação, resguardando a isonomia entre as partes).
Cite-se, dessa forma, a parte embargante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam ambas as partes advertidas da impossibilidade de arrolar testemunhas em outra fase.
Int.
Dracena, 16 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCUS FRAZÃO FROTA -
24/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 06:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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