TJSP - 1016576-94.2023.8.26.0309
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 17:16
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/01/2024.
-
24/11/2023 23:25
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 20:56
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2023 05:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:29
Incidente Processual Instaurado
-
20/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 21:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 17:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Francisca Lettiere (OAB 145921/SP), Elouise de Almeida Amin Elias (OAB 443440/SP) Processo 1016576-94.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriani Aparecida do Nascimento, Crodoaldo Roberto Passini, João Pedro Voltarelli Passini, Camila Pelegrina, Francesco Paero Leitão -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária é possível verificar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, uma vez que o autor demonstrou ter contratado e pago pelas passagens aéreas adquiridas (fls. 41/12), e a falha na prestação de serviço em razão cancelamento injustificado do voo em data próxima (09/09/2023).
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem internacional marcada com antecedência, com programação de outras viagens, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em termos, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, para determinar que a requerida cumpra sua obrigação contratada (pedidos nº *50.***.*10-21 e nº *72.***.*03-01), emitindo as passagens, até o prazo máximo de 10 dias antes da data escolhida, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente ao dobro do valor pago pelo consumidor.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisaavançada, para as devidas providências. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 12:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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