TJSP - 1007096-40.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:18
Arquivado Provisoriamente
-
27/07/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/11/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1007096-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvana de Paula Costa -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 134/140 que deu provimento ao agravo de instrumento de nº 2095624-42.2023.8.26.0000 a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Providenciei a inclusão da tarja respectiva nesta data. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 3.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, fica desde já deferida a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.
Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019.
Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, mediante requerimento, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:45
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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