TJSP - 1022134-81.2021.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Vanessa Cristina Pasqualini (OAB 400362/SP) Processo 1022134-81.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Junior de Souza - Reqdo: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - 1.
Trata-se de ação de conhecimento, no âmbito da qual o autor aduziu ter sofrido acidente automobilístico em 15.03.2020, do qual resultaram lesões graves.
A despeito do pagamento administrativo de R$ 5.062,50, o demandante entende que o valor recebido não está correto e pediu a condenação da ré a complementar a indenização do seguro DPVAT, conforme avaliação pericial.
O acidente automobilístico do qual o autor foi vítima está comprovado nos autos tanto pelos boletins de ocorrência (fls. 14/17) como pelo prontuário médico (fls. 18/34).
A prova pericial dá conta de que o autor ainda está em tratamento médico fisioterapia (fls. 336 Anamnese/História da Moléstia Atual).
Daí a conclusão a que chegou o expert: Diante do exposto conclui-se que: Há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2020 e as lesões apresentadas neste ato pericial.
Não há evidencias que as lesões evoluíram com consolidação médico legal, refere o periciado que ainda não sabe se irá operar.
Consoante a lei e a respectiva tabela do Seguro DPVAT considera-se ser o caso da sequela, ainda não há evidencias de esgotamento e cessação dos tratamentos, referido pelo próprio periciado (sic) (fls. 339 Conclusão).
Conforme se depreende da legislação disciplinadora da matéria aqui debatida (Lei 6.194/74), vigente à data do sinistro, a indenização referente ao seguro obrigatório apenas é cabível nos casos em que há constatação da situação de invalidez permanente, seja total ou parcial.
No entanto, no caso dos autos, não foi possível constatar a existência de invalidez permanente, pois as lesões ainda não estão consolidadas.
Também não se pode afirmar, nesse estágio da demanda, que a pretensão do autor é improcedente, o que somente poderá ser verificado com a consolidação das lesões.
Em razão da ausência de consolidação das lesões e, consequentemente, da impossibilidade de se apurar a existência de invalidez nesse momento, conclui-se que o autor não ostenta interesse de agir.
Veja que a extinção da demanda não exclui a possibilidade de ajuizamento de uma nova ação após o fim do tratamento e caso constatada a invalidez permanente pela prova pericial, sendo certo que o prazo prescricional na ação de indenização de seguro DPVAT deflagra-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral [Súmulas 278 e 573, do STJ].
Nesse sentido decidiu o TJSP: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA - LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR POSSUI LESÕES NÃO CONSOLIDADAS PERITO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA APÓS 01 ANO DA DILIGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - SENTENÇA MODIFICADA NO DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1008694-11.2018.8.26.0292, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida, j. 11.03.2020, DJe 11.03.2020) grifos meus.
Ação de Cobrança DPVAT Extinção da ação Falta de interesse Laudo pericial demonstrando lesão passível de tratamento e lesão não consolidada Impossibilidade de conclusão da prova técnica pela existência de sequelas incapacitantes Ausente direito à indenização Apelo não acolhido (TJSP, Apelação Cível 1008276-28.2017.8.26.0577, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, j. 28.01.2020, DJe 28.01.2020).
Desse modo, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, é medida de rigor. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, relativamente à pretensão deduzida por EDSON JUNIOR DE SOUZA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 700,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, guardados os limites inerentes à gratuidade processual.
P.R.I. -
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:50
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 16:09
Expedição de Ofício.
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08/06/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2022 13:56
Conclusos para decisão
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02/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2022 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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08/02/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
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11/12/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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