TJSP - 1016914-68.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
15/11/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2023.
-
24/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 1016914-68.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonor Aparecida Bueno de Oliveira -
Vistos. 1-Tendo em vista que a autora é idosa, conforme comprovado por meio do documento de fls. 46, determino a tramitação prioritária do processo. 2-A fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a autora apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: A) cópia completa da última declaração de imposto de renda ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada (pesquisa disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); B) cópias dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses; C) cópias dos extratos de cartões de crédito, relativos aos três últimos meses.
Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias.
Anota-se que, caso não seja comprovada a alegada hipossuficiência econômica ou recolhida a taxa judiciária, o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3-Emende a autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de: A) formular pedido final correspondente ao requerimento de fls. 35, item "c", ou seja, pedido de cancelamento dos descontos relativos à reserva de margem consignável; B) reformular o pedido de fls. 36, item "j", que deve ser de declaração de anulabilidade do contrato, ante o que foi narrado na inicial com relação à ocorrência de vício do consentimento; C) excluir os argumentos de fls. 16/22, item "b", que dizem respeito ao procedimento especial de repactuação de dívidas e, assim, são incompatíveis com o restante da causa de pedir e com o pedido a ser formulado nos termos do item precedente; D) excluir os argumentos de fls. 22/30, item III.II, que são incompatíveis com o restante da causa de pedir e com o pedido a ser formulado nos termos do item B; E) retificar o valor da causa, que deve observar o disposto no artigo 292, II, V, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, corresponder à soma do valor do contrato, de uma parcela anual e do valor que pretende receber a título de indenização. 4-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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