TJSP - 1026592-43.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:27
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1026592-43.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A -
Vistos. 1.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com depósito do(s) bem(ns) em mãos do(a) credor(a).
Bem: Veículo: FORD ECOSPORT SE 1.6, placa FSX5G47, chassi 9BFZB55P3H8641487, Renavam 001113848399, fabricado em 2017, modelo 2017, cor PRETO 2.
Após o recolhimento das respectivas custas, requisite-se "on-line" o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud. 3.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o(a) devedor(a), para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou, no prazo de quinze dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e, em ambos os casos, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a) (art. 3º e §§ do Decreto-lei nº 911/69, com a redação, que lhe deu a Lei 10.931/04). 4.
O prazo para pagamento correrá da execução da liminar. 5.
Expeça-se ofício para requisição de força policial, se necessário. 6.
Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada, como mandado.
Int. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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