TJSP - 1016899-02.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:10
Autos no Prazo
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 04:38
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 17:49
Suspensão do Prazo
-
13/06/2024 11:10
Autos no Prazo
-
12/04/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1016899-02.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos. 1-Não se justifica o processamento da demanda em segredo de justiça porque não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil; logo, indefiro o requerimento formulado neste sentido a fls. 15, item XIV e determino que a serventia providencie a remoção da tarja correspondente. 2-O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados", o que pode, excepcionalmente, autorizar que seja feita interpretação ampliativa do rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil (REsp nº 1.495.920/DF, 3ª Turma, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018).
Ademais, o artigo 784, § 4º do Código de Processo Civil dispõe que, "nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.".
No caso em exame, embora o contrato de fls. 55/56 tenha sido formalizado por meio eletrônico, não consta que a assinatura nele aposta tenha tido a integridade conferida por autoridade certificadora ou provedor de assinatura; logo, e por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 784 do Código de Processo Civil, o documento não pode ser considerado título executivo.
Ademais, os documentos de fls. 325/328 indicam que a pessoa jurídica Newseg Segurança Eletrônica Ltda. encerrou formalmente as atividades em 02.03.2023, razão pela qual não pode figurar como parte neste processo.
Diante disso, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de se valer de ação de conhecimento ou de ação monitória, reformular o pedido, apresentar novos documentos, se o caso, e retificar o polo passivo, do qual deverá constar somente Diego Silva Coutinho, ex-titular da pessoa jurídica extinta e devedor solidário indicada a fls. 55/56. 3-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Jundiaí, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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